segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

TJDFT – Plano de saúde é condenado a indenizar paciente por demora em autorizar procedimento

O juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Brasília condenou a Unimed a pagar danos morais a paciente com risco de morte, por demora em autorizar troca de válvula e correção cirúrgica de arritmia.

A paciente foi diagnosticada com dupla lesão mitral severa sintomática. O médico especialista recomendou, para o seu tratamento, a realização de troca de válvula mitral associada à correção cirúrgica da arritmia. A paciente solicitou autorização do plano de saúde, mas a Unimed não apresentou resposta ao requerimento.

A Unimed disse que a contratante encerrou o contrato no dia 31/11/2013, impugnou a alegação de dano moral e requereu que o pedido fosse julgado improcedente.

O juiz destacou que o relatório médico alerta para o risco de morte da paciente em caso de atraso da autorização e que o cancelamento do contrato, em 31/11/2013, não afasta a responsabilidade da Unimed, pois o pedido administrativo da paciente foi feito em outubro de 2013. Portanto, segundo o juiz, é inegável a responsabilidade da Unimed em arcar com todos os custos do tratamento recomendado à paciente.

Processo : 2013.01.1.177753-7

FONTE: TJDFT

TJSC – Loja da Grande Florianópolis sofre condenação por descumprir Código do Consumidor

A 1ª Turma de Recursos da Capital confirmou condenação imposta a uma grande loja de materiais de construção e eletrodomésticos, localizada na Grande Florianópolis, que terá de pagar R$ 10 mil em favor de um cliente pelo descumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão destaca a responsabilidade civil solidária entre o comerciante e o fabricante em relação aos vícios/defeitos dos produtos e bens duráveis, e esclarece que o comerciante não pode simplesmente encaminhar o cliente para a “assistência técnica” do fabricante, e assim se livrar da responsabilidade sobre o produto que coloca à venda.
No caso em discussão, o cliente adquiriu uma centrífuga que já no segundo dia de utilização parou de funcionar, em situação de evidente defeito de fabricação.

“O comerciante tem o dever de substituir de imediato o produto por outro igual, se assim desejar o consumidor, para depois se resolver com o fabricante, sem impor ao consumidor a falta de possibilidade de usufruir do bem comprado e pago por longo tempo para `análises’ de assistências técnicas”, registrou o juiz Luiz Felipe Siegert Schuch, relator do recurso. Não prevalecem, segundo a decisão, os procedimentos internos estipulados pelas empresas, quando estes violem o Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi unânime (Recurso n. 2014.100606-8).

FONTE: TJSC

TJMS – Supermercado deverá indenizar por queda de cliente

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por M. de L.M. contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em face de um supermercado.

Consta dos autos que, após fazer compras no estabelecimento apelado, M. de L.M. escorregou no tapete colocado à porta do supermercado, deslizando no piso encerado com as mãos ocupadas, uma pelas compras, outra com sua filha no colo, e fraturando a perna. Após o incidente, permaneceu três meses com a perna engessada até o joelho, necessitando de auxílio de terceiros para os afazeres domésticos e para cuidar da filha, que tinha apenas sete meses.

M. de L.M. sustenta que a sentença foi equivocada ao julgar o processo atribuindo o ônus da prova a ela, afirmando que esta não demonstrou o fato constitutivo de seu direito. Expõe que, no caso, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, na condição de consumidora, realizou compras no estabelecimento comercial e, ao sair, com as mãos ocupadas, escorregou no tapete colocado à porta, não restando dúvida que o estabelecimento é inteiramente responsável pela segurança dos seus clientes.

Afirma que o supermercado limitou-se a levá-la ao hospital, não prestando qualquer esclarecimento ou assistência e que ficou três meses com a perna engessada até o joelho, necessitando de ajuda de terceiros, devendo ser ressarcida das despesas suportadas em decorrência exclusiva do acidente, sem prejuízo dos danos morais.

No entendimento do relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, trata-se de relação de consumo, portanto é aplicável a legislação consumerista, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor dos serviços.

“Os pressupostos da responsabilidade civil estão bem comprovados, ficando clara a responsabilidade objetiva do art. 14, do CDC, fundada na teoria do risco, razão pela qual a empresa responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. Neste caso, o consumidor deve apenas apresentar prova quanto ao fato danoso e quanto ao nexo causal para que se caracterize o dever de indenizar do ofensor”, escreveu em seu voto.

Diante do conjunto probatório dos autos, incluindo prova testemunhal que corrobora as afirmações da autora, o relator apontou a comprovação do fato danoso e do nexo de causalidade e, não havendo qualquer excludente de responsabilidade da requerida, entende estar claro o dever de indenizar.

Com relação ao dano moral, o Des. Sideni explica que não há como considerar o evento como simples transtorno ou aborrecimento, pois se trata de grave acidente que gerou lesão na consumidora e resultou no afastamento de suas atividades. Aponta que a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, operada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte financeiro das partes. Por isso, entende o relator que R$ 10.000,00 mostra-se apto a indenizar os danos suportados pela autora.

Em relação aos danos materiais, é necessária a efetiva comprovação dos danos para que deem ensejo a indenização. Porém, no caso em tela não constam dos autos qualquer prova neste sentido, não fazendo jus aos alegados danos materiais.

“Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, apenas para condenar o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, negado o pedido de danos materiais. É como voto”.

Processo nº 0802995-38.2013.8.12.0017

FONTE: TJMS

TJRS – Negada em liminar multiparentalidade na certidão de bebê

No dia 17/10, o Juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, Luis Gustavo Pedroso Lacerda negou o pedido declaratório de multiparentalidade no registro de nascimento de um bebê para constar o nome de duas mães (casal de mulheres) e do pai biológico.
Os autores ingressaram na Justiça pedindo antecipação de tutela, com o objetivo de inserir na certidão de nascimento de recém-nascida o nome dos três. Alegaram haver a integração de um terceiro, em filiação socioafetiva, denominando de multiparentalidade.
O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento do pedido antecipado e pela designação de audiência.

Decisão

O magistrado considerou que conceder o pedido em liminar esgotaria o mérito da questão, se obtido o pretendido registro antecipadamente.
Outro impedimento seria a observância dos princípios da legalidade, tipicidade e especialidade, que norteiam os registros públicos, que dispõem sobre o registro dos pais biológicos.

Baseando-se na regulamentação da filiação pelos arts. 1.596 a 1.606 do Código Civil, que resultam no termo de nascimento e indicam uma mãe e um pai.

Considera que não há espaço para a opinião do julgador, devendo ser efetuado uma operação objetiva, técnica e neutra, não vislumbrando a alternativa proposta pelos autores para incluírem o nome de uma segunda mãe à criança.

Não se desconhecem os laços afetivos que podem se entremear entre o cônjuge da genitora e a “filha” gestada, nascida e aninhada no seio da família formada à margem do padrão tradicional, nem se pode deixar de reconhecer a “diversidade” e a “tolerância” em eventual razoável pretensão, em contraste ao “right”. Entretanto, analisou o magistrado, tais distinções não permitem a desconsideração dos parâmetros objetivos mínimos assinalados pela lei, em acato ao princípio do Estado de Direito contemplado no primeiro artigo da Constituição Federal vigente.
Observou não haver prejuízo à recém-nascida, por já haver sido firmado um pacto de filiação.

FONTE: TJRS

TRF1 – Trabalhador de frigorífico submetido à temperatura abaixo de 12 graus Celsius faz jus à aposentadoria especial

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão de aposentadoria por tempo de serviço prestado em condições especiais no período de 01/06/1981 a 01/03/1988, de 01/07/1988 a 31/12/1988 e de 01/03/1989 a 01/01/2007, ocasião em que o autor da ação exerceu as funções de lombador e açougueiro em frigorífico. A decisão, unânime, seguiu o voto apresentado pelo juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão.
Ao conceder a aposentadoria, o Juízo de primeiro grau deixou claro que as atividades desenvolvidas por trabalhadores de frigoríficos não estão entre aquelas anotadas como especiais para fins de aposentadoria. Entretanto, ressalvou que, em casos semelhantes, os Tribunais têm se posicionado favoravelmente à concessão do benefício quando demonstrada a presença de agentes agressivos previstos na legislação previdenciária.
Inconformado com a sentença, o INSS recorreu ao TRF1 ao argumento de que a conversão em tempo especial de 01/06/1981 a 24/4/1995 é impossível, haja vista que o grupo profissional no qual se enquadrava o segurado não estava previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Sustenta, ainda, que o período compreendido entre 24/4/1995 e 5/3/1997 necessita de efetiva exposição aos agentes nocivos, em consonância com a Lei 9.032/95, “o que seria incabível a caracterização de tempo de serviço”.
As alegações apresentadas pela autarquia não foram aceitas pela Corte. Em seu voto, o relator explicou que a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. “De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o Colegiado, tendo o trabalhador demonstrado que exerceu atividades em condições nocivas à sua saúde, faz jus à aposentadoria especial. “Na espécie, restou comprovado pelos documentos e provas testemunhais que o trabalhador sofreu a ação do agente frio, em câmaras frigoríficas, cujas temperaturas oscilam habitualmente de -5 a 12 graus Celsius”. Ademais, “o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida”, afirma o relator.
Por fim, a Turma ressaltou ser “pacífica a compreensão jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada na legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres”.
Processo nº 0016213-14.2008.4.01.3500
Data do julgamento: 17/9/2014
Publicação: 7/10/2014

JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social

TJDFT – Fabricante é condenada por defeitos em veículo zero quilômetro durante viagem

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Nissan do Brasil Automóveis LTDA a pagar a consumidor o montante de R$ 4,8 mil, a título de danos materiais, e R$ 4,5 mil, por danos morais, devido a defeitos apresentados por veículo zero quilômetro e custos com aluguel de veículo durante o período de conserto.

O veículo zero quilômetro adquirido pelo consumidor apresentou sérios defeitos durante uma viagem feita ao Nordeste, tendo que ser reconduzido pela Nissan ao Distrito Federal. Além disso, a Nissan demorou 26 dias para devolver o veículo que ficou para reparo, o que fez com que o consumidor tivesse que alugar outro veículo. Por esses motivos, o consumidor requereu o pagamento de danos materiais e morais.

Quanto aos danos materiais o magistrado decidiu que “não pode o consumidor, que adquiriu carro zero quilômetro, ser compelido a utilizar o transporte público ineficiente do Estado, em razão do não atendimento eficiente da fornecedora de serviços. Nesse descortino, tenho como devida a restituição do montante utilizado para a contratação de veículo reserva”.

E quanto aos danos morais o juiz entendeu que “a frustração do autor para usar e gozar veículo recém adquirido, em viagem de férias com a família, legitima a indenização por danos imateriais, pois a ele gerou transtornos que escaparam à esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana, este perfeitamente suportável”.

Cabe recurso da sentença.

Nº 0702256-30.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

STJ determina que tribunal estadual julgue se é devido DPVAT em acidente com colheitadeira

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou tese do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) segundo a qual a caracterização do acidente de trabalho, por si só, inviabiliza a indenização securitária pelo DPVAT. O colegiado decidiu devolver ao TJMT um processo que discute se é devida a indenização do seguro em acidente envolvendo colheitadeira, para que sejam esclarecidas as circunstâncias do acidente e a possibilidade de o veículo trafegar em via pública.

“No caso em julgamento, apesar de constar que se trata de acidente com colheitadeira, não há como aferir se a máquina preenchia as condições mínimas para a circulação em via pública”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

A vítima do acidente ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório contra Tókio Marine Seguradora S/A afirmando que sua mão direita foi esmagada em acidente com máquina colheitadeira, com posterior reconhecimento de deformidade permanente.

A primeira instância condenou a seguradora ao pagamento de R$ 13.500, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da propositura da ação.

Sem licença

O TJMT, em apelação, extinguiu a ação por entender que o acidente não se enquadra na Lei 6.194/74, que instituiu o DPVAT.

A concepção dessa modalidade de seguro teve como finalidade, nos termos da exposição de motivos do projeto que deu origem à Lei 6.194/1974, “dar cobertura à responsabilidade civil decorrente do uso de veículos, garantindo a reparação de danos a que a sociedade está sujeita por força do intenso tráfego que o progresso torna inevitável”.

Segundo o TJMT, o acidente está relacionado a máquina não licenciada nem registrada no órgão competente. “O sinistro ocorreu no exercício de atividade laboral e não em razão de acidente de trânsito”, concluiu o tribunal, concluindo que isso “evidencia falta de interesse processual do apelado, pois seu pedido, embora juridicamente possível, não está amparado na Lei 6.194”.

No STJ, a vítima sustentou que a lei exige para a cobertura do seguro obrigatório tão somente que o acidente tenha advindo de veículo automotor de via terrestre, sendo irrelevante que tenha ocorrido em trânsito ou em decorrência do trabalho.

Alegou ainda que é admitido, inclusive, “o chamado autoacidente, ou seja, aquele em que a vítima sofre determinado acidente causado por veículo, sem a interferência de terceiro, ao entendimento de que o veículo, em hipóteses tais, é mero instrumento provocador do acidente”.

Jurisprudência

Em seu voto, o ministro Salomão afastou a tese principal adotada pelo tribunal estadual, segundo a qual haveria falta de interesse processual por se tratar de acidente no exercício de trabalho e não de acidente de trânsito. Isso porque a jurisprudência do STJ considera que a caracterização do fato como acidente de trabalho não afasta obrigatoriamente a cobertura do seguro DPVAT.

Entretanto, o ministro afirmou que não é possível simplesmente restaurar a sentença. É que, apesar de reconhecidos o nexo de causalidade e a invalidez permanente pelo TJMT, trata-se de acidente com veículo agrícola, o que, segundo ele, leva a outras reflexões.

“Não é qualquer infortúnio atinente a veículos automotores que enseja o direito ao recebimento do seguro obrigatório, mas somente as intercorrências que causem danos advindos funcionalmente de determinada atividade de transporte de pessoas ou cargas”, destacou Salomão.

O ministro ressaltou que o STJ já reconheceu que os sinistros que envolvem veículos agrícolas também podem estar cobertos pelo DPVAT. Entretanto, apesar de a colheitadeira ser também veículo automotor agrícola, não se pode sempre enquadrá-lo como trator para fins de indenização pelo DPVAT.

Normas para circulação

“É bem verdade que, apesar de não se exigir que o acidente tenha ocorrido em via pública, o automotor deve ser, ao menos em tese, suscetível de circular por essas vias; isto é, caso a colheitadeira, em razão de suas dimensões e peso, jamais venha a preencher os requisitos normativos para fins de tráfego em via pública, não há como reconhecer a existência de fato gerador de sinistro protegido pelo seguro DPVAT, apesar de se tratar de veículo automotor”, afirmou.

O ministro comentou que há pequenas colheitadeiras de grãos que, em razão de suas medidas, são plenamente capazes de circular nas estradas, nos moldes de um trator convencional, saindo da proibição da Resolução 210/06 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

De acordo com o ministro, será necessário avaliar, no caso julgado, a possibilidade de licenciamento e registro do veículo agrícola para circulação em vias públicas. Por isso ele determinou o retorno dos autos ao TJMT, para que descreva com maior riqueza de detalhes as circunstâncias do acidente, bem como defina, diante das provas, se a colheitadeira era suscetível de trafegar por via pública, para então apreciar integralmente a apelação.

Processos: REsp 1342178

FONTE: STJ

TST – Turma eleva indenização de trabalhador que ficava de cuecas para revista íntima


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 2 mil para R$ 20 mil o valor da indenização que a Editora Alterosa Ltda., em Contagem (MG), terá de pagar por obrigar um trabalhador a ficar de cuecas todos os dias no ambiente de trabalho. A exposição era para verificar se ele portava cartões de créditos impressos pela empresa.


Na ação trabalhista ele disse que a empresa exigia a retirada da roupa quatro vezes ao dia. No início e fim do expediente, e na entrada e saída do intervalo intrajornada. As revistas aconteciam todos os dias perante os colegas com o objetivo de impedir furtos na Editora. Segundo ele, os trabalhadores precisavam passar por um corredor de vidro espelhado sob a análise de seguranças.

Já para a empregadora o procedimento adotado é considerado natural e decorre do seu poder diretivo, uma vez que o trabalhador foi contratado para atuar no Departamento de Impressão de Cartões Plásticos, onde eram produzidos cartões bancários, de crédito e débito, entre outros “dinheiros eletrônicos”. Ainda, segundo a empresa, a prática adotada não pode ser considerada abusiva nem constrangedora já que não havia contato físico com o trabalhador.

Indenização

O trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Valor considerado “ínfimo” pelo empregado. Ao analisar o caso, o relator convocado, desembargador Arnaldo Boson Paes, disse que ficou comprovado que o trabalhador era constrangido ao exibir suas roupas íntimas, dia após dia, caracterizando invasão à intimidade. “A constatação de ofensa à intimidade não pressupõe o contato físico entre o empregado vistoriado e o vigilante, sendo suficiente a realização do procedimento abusivo atinente à revista visual,” ressaltou o relator.O valor indenizatório também foi considerado baixo pela 7ª Turma que, em decisão unânime, determinou sua elevação de R$ 2 mil para R$ 20 mil.

(Taciana Giesel/RR)

Processo: RR 3031-40.2011.5.03.0032

FONTE: TST