quarta-feira, 1 de outubro de 2014

STJ – Ação de indenização proposta por sócio contra ex-empregada compete à Justiça do Trabalho

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC) para julgar ação de indenização por danos morais ajuizada pelo sócio de uma empresa que alega ter sido ofendido por uma ex-empregada.

O colegiado, de forma unânime, concluiu que a causa de pedir remonta à relação empregatícia. “O autor, na qualidade de empregador, pleiteia indenização por danos morais por suposto ato ilícito perpetrado pela ré, sua ex-empregada, em decorrência de fato diretamente relacionado à relação de trabalho”, destacou o relator do caso, ministro Raul Araújo.

A ação foi proposta devido ao registro de um boletim de ocorrência na polícia local pela ex-empregada, que imputou ao sócio o crime de ameaça. Segundo ela, o sócio a teria coagido para que assumisse um desfalque de aproximadamente R$ 49 mil na empresa – um posto de gasolina.

Competência material

O Juizado Cível de São José, que inicialmente recebeu a ação, declinou da competência para a Justiça especializada por entender que os fatos relatados são decorrentes da relação de trabalho.

Encaminhados os autos à Justiça trabalhista, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José declarou-se incompetente para processar e julgar a ação, suscitando o conflito de competência.

Para o juízo trabalhista, a demanda “não se estabelece entre ex-empregados de determinado estabelecimento comercial e, muito menos, entre empregador e ex-empregado, mas entre sócio e ex-empregada. Desse modo, o artigo 114 da Constituição Federal não alberga competência material para processar e julgar a presente ação”.

Em seu voto, o ministro Raul Araújo afirmou que não há dúvida de que a causa de pedir remonta à relação de trabalho estabelecida entre as partes, ainda que o pedido de indenização por danos morais decorra de informações supostamente falsas registradas em boletim de ocorrência pela ex-empregada.

Processos: CC 130122

FONTE: STJ

Retirado de: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stj-acao-de-indenizacao-proposta-por-socio-contra-ex-empregada-compete-a-justica-do-trabalho/]

terça-feira, 30 de setembro de 2014

TJGO – Mulher terá direito a restituição de 90% de valor pago em imóvel após rescisão contratual

Imobiliárias têm direito à retenção de apenas 10% do valor pago em imóvel após rescisão contratual, se não houver ocupação do mesmo. Esse é o entendimento do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad (foto) que, em decisão monocrática, manteve sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia, que anulou as cláusulas do contrato entre Jane Bernardo Leite Luz, a Diantus Empreendimentos S/A e a Cianus Empreendimentos S/A, determinando a restituição de 90% do valor pago por Jane.

Consta dos autos que Jane realizou a compra de um imóvel e, após pagar R$ 25.477,44, teve de rescindir o contrato, por conta da impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas mensais. Conforme previsto no contrato para os casos de rescisão, ela recebeu R$ 19.382,42 de restituição, o que corresponde a 74% do valor pago.

Com a sentença de primeiro grau, as cláusulas foram anuladas, o que levou as imobiliárias a proporem apelação cível sob alegação de que Jane assinou a Escritura Pública de Rescisão Contratual e, portanto, concordou com os termos ali contidos. Também argumentou ser razoável a retenção de 25% do valor pago.

O magistrado afirmou que o fato de Jane ter assinado o contrato não implica em impossibilidade de discussão judicial acerca dos termos nele contidos. Ele esclareceu que, em casos de rescisão contratual, é admitida a retenção pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos custos suportados com a realização do negócio.

Entretanto, o juiz apontou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STF), a margem de retenção deve ser entre 10% a 25%, a ser definido de acordo com as particularidades de cada caso. Ao analisar o caso em questão, Wilson Safatle determinou que a retenção de 10% era suficiente, já que o imóvel não chegou a ser ocupado por Jane. (201293773123) (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Retirado de: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/tjgo-mulher-tera-direito-a-restituicao-de-90-de-valor-pago-em-imovel-apos-rescisao-contratual/]

TJMG – Empresa é condenada por despreparo de tripulação com ameaça de bomba

Dois passageiros da American Airlines deverão ser indenizados em R$ 6 mil cada, após ameaça de bomba em vôo de Miami para Belo Horizonte. Os passageiros alegaram que houve despreparo dos funcionários da companhia para lidar com a situação, já que faltaram informações objetivas sobre o que estava acontecendo no vooo. Por conta do incidente, ocorrido em setembro de 2011, foi necessário um pouso de emergência em Porto Rico. A decisão é da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Na ação proposta pelos passageiros, eles contam que durante o vôo dos Estados Unidos para o Brasil, foi encontrado um laptop em uma poltrona. A tripulação, que demonstrava nervosismo exagerado, buscou sem sucesso pelo proprietário do objeto, o o que provocou a suspeita de bomba e consequente desespero entre os passageiros.

Segundo os autores da ação, o despreparo dos funcionários para lidar com a situação foi evidenciado quando não acalmaram ou deixar de dar informações claras aos passageiros, avisando apenas que ocorreria um pouso de emergência no Panamá. O procedimento de descida foi tenso e demorado, pois, segundo eles, antes do pouso, o avião teve de sobrevoar próximo ao oceano enquanto despejava combustível. Após estes transtornos, o avião acabou pousando em país diverso ao anunciado, ou seja, em Porto Rico.Durante o tempo que permanceu nesse país, a empresa aérea não prestou qualquer tipo de assistência aos passageiros, afirmaram.

Em sua defesa, a empresa aérea alegou se sujeitar às normas da Convenção de Montreal e não ao Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que o pouso de emergência se deu por força maior, o que exclui sua responsabilidade pelo incidente. Argumentou também que os passageiros não comprovaram os danos sofridos e que os fatos narrados não passavam de meros transtornos.

A magistrada, na sentença, entendeu o contrário do que foi argumentado pela empresa aérea. Para ela, os passageiros conseguiram comprovar os danos sofridos e a falha no serviço oferecido pela empresa. Na documentação juntada ao processo, foi comprovada a compra das passagens, a causa e realização do pouso de emergência, além do atraso de 5 horas na chegada ao destino final. Também não foi aceita a justificativa da aplicação das normas da Convenção de Montreal, pois o Código de Defesa do Consumidor deve prevalecer, conforme jurisprudências citadas pela magistrada.

A juíza ainda observou que, após o atentado terrorista do dia 11 de setembro de 2001, o temor de novos ataques impregnou-se profundamente no ânimo das pessoas. “Trata-se de mais um motivo para os prestadores de serviços de transporte, sobretudo aéreo, prevenirem-se no sentido de evitar que se instaure o pânico ante a ocorrência de uma situação anormal”, salientou.

A atitude da tripulação também influenciou a decisão da magistrada. Para ela, mesmo que esse pânico seja inevitável, “compete a companhia amenizar a situação por meio de empregados bem treinados, capazes de prestar a devida assistência aos passageiros, no mínimo acalmando-os”, disse a juíza.

A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Veja a movimentação do processo 0024.12.246.892-9.

FONTE: TJMG

Retirado de: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/tjmg-empresa-e-condenada-por-despreparo-de-tripulacao-com-ameaca-de-bomba/]

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

TST – Empregado da administração indireta não concursado não reverte dispensa sem motivação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de um ex-empregado da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Rio de Janeiro (Riotrilhos) e manteve a decisão que considerou legal a sua demissão sem motivação. De acordo com o desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, relator do processo, o fato do trabalhador não ter sido admitido por concurso público afasta a possibilidade de aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal que veda a dispensa de empregado de sociedade de economia mista sem motivação.

O autor do processo foi contratado como controlador de materiais e ferramentas pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro – Metro (sucedida pela Riotrilhos) em dezembro de 1989, e demitido em julho de 2008.

A 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou válida a dispensa sem motivação. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença pelo fato da empresa ser integrante da administração pública indireta eEstadual e o trabalhador não ter se submetido a concurso público, sendo empregado de empresa pública, regido pela CLT.

Agravo

No julgamento do agravo de instrumento pelo qual o trabalhador pretendia ter seu recurso examinado pelo TST, a Quarta Turma entendeu que a decisão regional não afrontou as normas constitucionais apontadas pelo trabalhador (artigos 5º, inciso LV, 37 e 173, parágrafo 1º).

O relator destacou que, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 589998, o Pleno do STF passou a adotar o entendimento de que a demissão dos empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista admitidos por concurso público deve ser motivada. Não era este, porém, o caso do processo, pois o trabalhador não se submeteu a concurso.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: AIRR-934-36.2010.5.01.0007

FONTE: TST

Retirado de: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/tst-empregado-da-administracao-indireta-nao-concursado-nao-reverte-dispensa-sem-motivacao/]

STJ – Empresa brasileira que faz contrato no exterior deve seguir legislação estrangeira

Uma empresa brasileira que assinou contrato no exterior para financiar a importação de equipamento industrial terá de se submeter à legislação do país onde o contrato foi firmado. Seguindo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma negou o pedido da Martiaço Indústria e Comércio de Artefatos Metálicos para que fosse aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O recurso julgado é da Martiaço e três de seus sócios contra o banco norte-americano Eximbank, que garantiu o financiamento da importação. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afastou a alegação da empresa de que deveria ser aplicada a legislação brasileira, ainda que o contrato tenha sido celebrado nos Estados Unidos.

Segundo a empresa, o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que se aplicam as leis do país onde se constituiu a obrigação, e esta teria sido constituída no local de residência do proponente, que é o Brasil.

O ministro destacou que o contrato foi celebrado no exterior, e lá deveria ser cumprido. Como não há no processo esclarecimento sobre onde e como foram realizadas as tratativas iniciais, presume-se que o local da proposta também tenha sido o país estrangeiro. Por isso, deve ser aplicada a legislação estrangeira.

CDC

Sobre o pedido de aplicação do CDC ao caso, em virtude de supostos “vícios do produto”, o ministro Antonio Carlos disse que a relação contratual é disciplinada pela legislação norte-americana e que não se está diante de uma relação de consumo.

Além disso, a jurisprudência do STJ não admite a incidência do CDC nos casos de financiamento bancário ou aplicação financeira com o propósito de ampliar o capital de giro e a atividade empresarial.

Quanto à alegação de hipossuficiência feita pela empresa, o relator afirmou que a indústria que adquire e importa equipamento de valor superior a US$ 261 mil não revela vulnerabilidade capaz de atrair a incidência da proteção consumerista, que só é válida para o destinatário final do produto ou serviço.

Entenda o caso

A empresa Martiaço celebrou, em 25 de novembro de 1997, contrato de crédito a prazo fixo com o First National Bank of New England, no valor principal de US$ 261 mil, equivalente a R$ 282 mil na cotação da época. Este contrato possibilitou o financiamento de 75% do valor de um equipamento para corte de metal.

O termo de compromisso foi garantido por todas as partes envolvidas como devedores solidários, emitindo-se ainda nota promissória representativa do valor contratado, na qual ficaram estabelecidas as taxas de juros.

O First National Bank of New England e o Eximbank firmaram um acordo para garantir o cumprimento do contrato de crédito e da nota promissória. Em caso de inadimplência dos devedores, o Eximbank pagaria o saldo devedor, devidamente acrescido dos juros estabelecidos contratualmente e na nota promissória.

A inadimplência ocorreu já desde a primeira parcela, vencida em 27 de julho de 1998. O Eximbank fez o pagamento e ajuizou ação no Brasil para cobrar a dívida expressa na nota promissória. Em 2002, ano em que foi ajuizada a ação, os valores estavam em US$ 315 mil.

O Tribunal de Justiça do Paraná determinou a conversão monetária para o pagamento do empréstimo, visto que a obrigação foi constituída nos Estados Unidos. “Nada mais coerente, portanto, que o banco que concedeu o empréstimo em dólares norte-americanos, com previsão de pagamento na mesma moeda, o receba na exata forma contratada”, diz a decisão, que foi mantida pelo STJ.

Processos: REsp 963852

FONTE: STJ

Retirado de: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stj-empresa-brasileira-que-faz-contrato-no-exterior-deve-seguir-legislacao-estrangeira/]

TRF1 – União pode rever ato que removeu servidor para outra sede por motivo de conveniência e oportunidade

A Administração Pública pode rever a conveniência e a oportunidade do ato pelo qual autorizou o exercício provisório de um servidor público fora da sede quando o interesse de agir deixa de existir. Com essa fundamentação, a 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença de primeiro grau que cassou liminar que assegurou a um servidor a fixação do exercício do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) em Salvador (BA), nos moldes de autorização concedida em novembro de 2011 pela Secretária Adjunta da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).

O servidor recorreu ao TRF1 argumentando que não saiu do quadro de pessoal do MDA, sendo estratégica para o MPOG a manutenção de sua lotação na Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário na Bahia, para a consecução dos objetivos do Programa Garantia-Safra, que é prioritário até 2016. Sustenta o apelante que o ofício que determinou seu retorno para a sede do MDA em Brasília (DF) é nulo, “pois apresenta motivação contraditória, até porque há disponibilidade de pessoal, inclusive para cessão, não havendo que se falar em indisponibilidade de novos gestores a serem lotados na sede do MDA/DF, o que importa em malferimento da teoria dos motivos determinantes”.

Dessa forma, o demandante requer a fixação do seu exercício em Salvador, nos moldes da autorização concedida pela Portaria de 16/11/2011 e, sucessivamente, a remoção por motivo de saúde, ou licença para acompanhar cônjuge deslocado em razão de aprovação em concurso público, com exercício provisório em Salvador.

Nenhuma das razões apresentadas pelo servidor foi aceita pela relatora, desembargadora federal Ângela Catão. Com relação à nulidade do ofício que determinou seu retorno a Brasília, a magistrada salientou que “A Administração Pública pode rever a conveniência e oportunidade do ato pelo qual autorizou o exercício provisório do agravado em Salvador, até porque o havia feito no excepcional interesse da Administração, o qual deixou de existir, conforme motivos narrados na documentação acostada aos autos”.

Quanto aos pedidos de remoção por motivo de saúde, com fundamento na Lei 8.112/90, e de licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório em Salvador, a relatora destacou que esses devem ser analisados administrativamente.

Por fim, a desembargadora Ângela Catão ponderou que o cargo ocupado pelo recorrente é de alta qualificação, sendo neste momento necessária sua lotação em Brasília, e que sua nomeação, posse e exercício em Brasília são anteriores à aprovação de sua esposa em concurso público para o cargo em Salvador. Nesse sentido, “poderia o cônjuge, a princípio, tentar vir para esta capital e aqui exercer atividade compatível com seu cargo”, destacou a magistrada.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0039370-64.2013.4.01.0000
Data do julgamento: 9/4/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 15/9/2014

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado de: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/trf1-uniao-pode-rever-ato-que-removeu-servidor-para-outra-sede-por-motivo-de-conveniencia-e-oportunidade/]

domingo, 28 de setembro de 2014

TRF1 – Princípio da insignificância se aplica aos casos de crime ambiental

Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Passos (MG) que absolveu duas pessoas da prática de crime contra o meio ambiente. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que aplicou à hipótese o princípio da insignificância.

Consta dos autos que o MPF denunciou os réus, flagrados em 12/4/2008 pescando em local interditado, de posse de um pescado da espécie Dourado de, aproximadamente, sete quilos. Ao analisar a questão, o Juízo de primeiro grau entendeu que deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, uma vez que os réus não utilizaram petrechos proibidos para pesca, ou praticado pesca de espécie ameaçada de extinção. “As sanções cíveis e administrativas previstas para o caso, como a apreensão dos equipamentos e multa, são suficientes para os fins de reprovabilidade das condutas praticadas pelos réus”, ponderou.

O MPF, então, recorreu ao TRF1 alegando, em síntese, que a conduta dos réus se configura como crime formal, visto que ultrapassaram a descrição do tipo penal quando efetivamente capturaram cerca de 20 quilos de Dourado. Assevera que não há que se falar em irrelevância penal das condutas lesivas ao meio ambiente, “tendo em vista tratar-se de bem juridicamente indisponível”. Por fim, sustenta o ente público ser patente a reprovabilidade das condutas praticadas pelos réus, uma vez que um deles é reincidente e o outro já esteve envolvido em fato semelhante. Dessa forma, requer a condenação dos réus pela prática de crime ambiental.

Os membros da 3.ª Turma não acataram os argumentos apresentados pelo MPF. “Os fatos, por si só, não impedem a aplicação do princípio da insignificância, pois a jurisprudência tem reconhecido, em casos excepcionais e de maneira cautelosa, a atipicidade material de crimes contra o meio ambiente quando a conduta do agente não alcança grande reprovabilidade e é irrelevante a periculosidade social e a ofensibilidade da ação”, diz a decisão.

Ainda de acordo com o Colegiado, conforme bem ponderou o juízo de primeiro grau, “foi encontrado em poder dos réus um caniço de bambu com molinete e peixe da espécie Dourado, não tendo os réus se utilizado de petrechos proibidos para a pesca, demonstrando pouca ofensividade e nenhuma periculosidade social da ação”.

Por essas razões, “entendo que a sanção administrativa aplicada aos acusados – multa e apreensão do equipamento – se apresenta como meio adequado e suficiente para os fins de reprovação e prevenção do delito praticado por eles, o que torna desnecessária a intervenção do direito penal nesta hipótese”, ponderou o relator, desembargador federal Ney Bello.

3.ª Turma – O Colegiado é composto pelos desembargadores federais Mônica Sifuentes (presidente), Mário César Ribeiro e Ney Bello.

Processo n.º 0002290-93.2010.4.01.3808
Data do julgamento: 3/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 19/9/2014

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado de: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/trf1-principio-da-insignificancia-se-aplica-aos-casos-de-crime-ambiental/]

TJGO – Técnica em radiologia será indenizada por contrair câncer de mama

O município de Luziânia foi condenado a indenizar em R$ 160 mil, por danos estéticos e morais, servidora de hospital público que atuava como técnica em radiologia e contraiu câncer de mama. A mulher comprovou que a prefeitura não forneceu equipamentos de segurança para desempenhar o trabalho de alta periculosidade. A sentença é da juíza da comarca, Soraya Fagury Brito (foto).

Para trabalhar com raio-x é obrigatório o uso de dosímetro, aparelho que serve para determinar a exposição de radiação e, assim, protege os usuários durante sua jornada de trabalho. Contudo, durante todo o período em que a servidora trabalhou na rede pública da cidade, entre 2003 e 2008, ela não utilizou o equipamento, apesar de requisitá-lo.

A conduta omissa do Poder Municipal ficou configurada, conforme aponta a magistrada. “Entendo que houve negligência dos requeridos em cuidar para que seus trabalhadores tivessem o máximo de proteção diante do trabalho exercido, já que tinham ciência que este era considerado perigoso”, salientou a juíza, ao destacar que a funcionária recebia adicional de periculosidade sobre a remuneração. Como relação entre o dano e a atividade desempenhada, a juíza também observou que a servidora “não possui histórico da doença em família, o que contribui para a configuração do nexo causal”.

A indenização se refere a R$ 80 mil em danos morais e, à mesma quantia, por danos estéticos. Consta dos autos que a servidora, por ter contraído câncer de mama, teve que se submeter a quimioterapias e à cirurgia de esvaziamento axilar. “O próprio sofrimento físico decorrente do tratamento ao qual a autora foi submetida, em razão da doença adquirida, já é causa determinante para reconhecer o transtorno emocional em que passou nesse período”. (Protocolo Nº 200805980606) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Retirado de : [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/tjgo-tecnica-em-radiologia-sera-indenizada-por-contrair-cancer-de-mama/]

sábado, 27 de setembro de 2014

Alteração do registro civil sem mudança de sexo será analisada pelo STF

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, repercussão geral no tema do Recurso Extraordinário (RE 670422), que discute a possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O mérito da matéria será analisado futuramente pelo Plenário da Corte, e a decisão atingirá vários recursos envolvendo o tema.

No RE, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a parte recorrente sustenta violação aos artigos 1º, inciso IV, 3º, 5º, inciso X e 6º, caput, da Constituição Federal, e salienta existir repercussão geral tendo em vista a discussão quanto à necessidade de realização de cirurgia de modificação do fenótipo feminino para o masculino como condição para a alteração do assentamento do sexo no registro civil.

Também afirma que a deliberação do Supremo repercutirá não apenas em sua esfera jurídica, mas na de todos os transexuais que buscam adequar sua identidade de sexo à sua identidade de gênero, mesmo sem a realização de todos os procedimentos cirúrgicos de redesignação. Por fim, aduz que “o que se busca é um precedente histórico de enorme significado e repercussão, não só jurídica, mas também de inegável repercussão social”.

Conforme o parecer do Ministério Público Federal (MPF), embora tenha sido julgado procedente em parte a ação para a alteração do nome da parte autora, o juiz de primeiro grau entendeu ser essencial a realização de cirurgia de redesignação sexual para o deferimento da alteração do assentamento civil relativo ao sexo. O TJ-RS manteve a sentença e ponderou que, mesmo com os avanços da cirurgia, transexuais ainda não são capazes de adquirir todas as características do sexo oposto, “sendo, pois, o caso de averbar no registro de nascimento da parte recorrente sua condição de transexual”.

O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, observou que os temas em discussão se referem à necessidade ou não de cirurgia de transgenitalização para alteração nos assentos do registro civil, ao conteúdo jurídico do direito à autodeterminação sexual e à possibilidade jurídica ou não de se utilizar o termo transexual no registro civil. Segundo ele, essas matérias apresentam natureza constitucional, uma vez que expõe os limites da convivência entre os direitos fundamentais como os da personalidade, da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da saúde, além dos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos.

Assim, o relator manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria. Para ele, tais questões “apresentam nítida densidade constitucional e extrapolam os interesses subjetivos das partes, pois, além de alcançarem todo o universo das pessoas que buscam adequar sua identidade de sexo à sua identidade de gênero, também repercutem no seio de toda a sociedade, revelando-se de inegável relevância jurídica e social”. Sua manifestação foi seguida por maioria.

FONTE: STF

Retirado de: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/alteracao-do-registro-civil-sem-mudanca-de-sexo-sera-analisada-pelo-stf/]

STF – OAB questiona aplicação de norma do CPC em execução fiscal

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5165, na qual questiona a aplicação de rito previsto no artigo 739-A e seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei 11.382/2006, às execuções fiscais. A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia.

O autor da ação conta que a cobrança judicial do crédito tributário (Dívida Ativa da Fazenda Pública) é regida pela Lei 6.830/1980 e, de forma subsidiária, pelo CPC. Segundo o OAB, antes da vigência daquela lei, “a execução manejada sob o rito do CPC privilegiava sobremaneira os devedores, sendo, por tal razão, incompatível com a necessidade de arrecadação do Estado”. A legislação específica teria dado mais agilidade à execução fiscal, de acordo com o conselho.

No entanto, a entidade alega que a aplicação, mesmo que subsidiária, do CPC é causa de controvérsias, em especial no que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo automático aos embargos do devedor em execução fiscal, tema tratado no caput e parágrafo 1º do artigo 739-A, do CPC. A controvérsia, de acordo com o autor, está em saber se os dispositivos devem ser aplicáveis às execuções fiscais ou apenas às de natureza cível.

O OAB explica que nas execuções de natureza privada tem-se o consentimento do devedor, enquanto nas fiscais “a certidão de dívida ativa tributária é constituída de forma unilateral pelo credor”. Para o Conselho, essa diferença justifica a supressão do efeito suspensivo na esfera cível, “pois só mesmo razões excepcionais podem sustar a cobrança de dívida livremente assumida, e repele-a na seara fiscal, posto que não houve concordância do devedor quanto à divida em cobrança”.

A ação aduz que essa aplicação do dispositivo do CPC viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois “a expropriação de bens do contribuinte sem que tenha havido o seu consentimento e sem a profunda apreciação do mérito do caso pelo Poder Judiciário revela-se totalmente irrazoável, chegando às raias da arbitrariedade”.

O mesmo diz sobre a ofensa ao direito ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de propriedade. A unilateralidade na constituição do título executivo, diz a entidade, mostra-se incompatível com a aplicação de um dispositivo processual que permita a expropriação dos bens do contribuinte antes que lhe seja oportunizada uma decisão judicial definitiva.

Quanto ao princípio da isonomia, o autor da ação afirma que “há evidente discriminação entre a forma de execução do particular contra o Estado e a forma de execução do Estado em face dos contribuintes”. A OAB pede liminar para suspender a aplicação da norma extraída do artigo 739-A, do CPC, e seus respectivos parágrafos, às execuções fiscais, e, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade de sua aplicação.

SP/CR

FONTE: STF

Retirado de: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stf-oab-questiona-aplicacao-de-norma-do-cpc-em-execucao-fiscal/]

TJMG condena pessoas que arrombaram sepultura

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou L.R.D. e seu comparsa E.R.J. a um ano e seis meses de prisão, no regime semiaberto, por eles terem violado um jazigo para roubar dentes de ouro. A decisão modificou sentença do juiz Adelmo Bragança de Queiroz, da comarca de Guapé, que havia sentenciado os dois lavradores ao mesmo período de detenção em regime fechado.

O Ministério Público ofereceu denúncia em 2010. Consta na peça processual que os acusados, em 29 de outubro de 2006, pularam o muro do cemitério municipal e arrombaram a sepultura de J.B.D., um tio de L. morto há vários anos, para furtar sete dentes de ouro, que posteriormente foram vendidos a terceiros. A promotoria fundamentou-se em boletim de ocorrência, prova testemunhal e em um registro fotográfico que mostra o túmulo aberto e alguns restos mortais espalhados pelo local.

Os réus solicitaram a absolvição por ausência de provas, mas o juiz Adelmo Queiroz considerou que havia provas da autoria e da materialidade do crime. O magistrado condenou a dupla à reclusão em regime fechado devido ao fato de eles serem reincidentes. A defesa recorreu ao Tribunal, com o objetivo de contestar as testemunhas que prestaram depoimento e requerer a mudança no regime inicial.

O relator, desembargador Corrêa Camargo, destacou em seu voto: “Não há dúvidas de que ocorrera a violação da sepultura, para se proceder à subtração dos dentes de ouro do cadáver. De igual modo, deve ser pontuado que apenas alguém do convívio do falecido é que saberia da existência dos dentes de ouro”. Contudo, ele entendeu que os lavradores tinham direito ao benefício do semiaberto. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Valéria da Silva Rodrigues votaram de acordo com o relator.

Acompanhe a evolução do caso na Justiça ou leia o acórdão.

FONTE: TJMG

Retirado de: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/tjmg-condena-pessoas-que-arrombaram-sepultura/]

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

TJGO – Bem herdado só pode ser comercializado após partilha

A herança é indivisível até o momento da partilha. Antes disso, os herdeiros têm direito apenas às cotas partes: não podem, portanto, se apropriar de bens específicos. O entendimento é do juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad (foto), que considerou indevida a venda de um terreno por parte de um dos contemplados num testamento, sem autorização dos demais relacionados no documento.

O magistrado explicou que a alienação dos bens, em casos assim, deveria ter ocorrido “com a fração ideal dos direitos hereditários de co-herdeiro, até porque não havia, à época, individualização dos bens que caberiam a cada um, pois o inventário e a partilha não foram concluídos”.

No caso em questão, a família se desentendeu por conta de uma fazenda em Petrolina de Goiás. Consta dos autos que um dos filhos do dono falecido havia vendido uma parte das terras, discriminando, inclusive, as fronteiras e a área exata do lote. Posteriormente, os outros herdeiros precisaram penhorar os bens do testamento e a área alienada entrou na relação, motivo pelo qual os compradores ajuizaram o embargo.

Contudo, como o juiz substituto em 2º grau observou, o filho que vendeu o bem deveria ter feito a cessão de direitos da herança, e não ter determinado o patrimônio que foi comercializado. Outro ponto incorreto na transação foi a falta de autorização judicial.

A ação foi julgada favorável em primeiro grau aos herdeiros, mas os compradores apelaram da sentença. Contudo, Wilson Safatle Faiad manteve a decisão: “Em razão de não terem observado as normas jurídicas aplicáveis à cessão retromencionada, não merece acolhida a pretensão dos apelantes de ver reconhecida a eficácia do negócio jurídico”. (Apelação Cível Nº 201192276876) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

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TJDFT – Aplicação da Lei Maria da Penha não alcança vítima do sexo masculino

Homem vítima de violência doméstica não tem direito às medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Com esse entendimento, a 2ª Turma Criminal do TJDFT confirmou decisão do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Circunscrição de Brasília, que arquivou ação impetrada por autor do sexo masculino. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, temendo por sua integridade física e psicológica, o autor requereu a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha) contra a ex-namorada.

Inicialmente, os julgadores registram que, de acordo com o art. 129, § 9º, do Código Penal, tanto o homem quanto a mulher podem ser vítimas de violência doméstica, não fazendo a lei restrição ao sujeito passivo. No entanto, as medidas de assistência e proteção previstas na Lei n.º 11.340/06 possuem aplicação restrita à mulher, uma vez que lhe é garantido tratamento diferenciado ante a sua presumida vulnerabilidade e fragilidade.

No caso, a Turma concluiu que a vítima, apesar de não poder contar com medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha, para que não fique desamparada de medidas eficazes para a sua proteção, poderá requerer a decretação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, especialmente aquelas arroladas nos incisos II e III do artigo 319.

Processo: os autos correm em segredo devido à natureza da matéria

FONTE: TJDFT

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TJMS – Portador de câncer terá isenção de IRPF

A 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso interposto pelo Estado de MS em face de A. J. de S.

Consta nos autos que A. J. de S. ajuizou ação declaratória, combinada com pedido de restituição, na qual, por ser portador de câncer de próstata, requereu isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos.

O autor contou que se aposentou do cargo de Agente Tributário de MS voluntariamente em julho de 2012 e, por ter seu pedido de isenção negado administrativamente, recorreu ao Judiciário. Em 1º grau o pedido foi julgado procedente, condenando o Estado a restituir os valores descontados a partir do dia 28/09/2012.

Insatisfeito com a decisão proferida, o Estado entrou com apelação alegando preliminar de incompetência absoluta do juízo, ao argumento de que a competência para conceder isenção do tributo em questão é da União.

O apelante alegou também sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, defendendo que a responsabilidade pelo pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores do Estado é da Agência de Previdência Social de MS (AGEPREV).

No mérito, defendeu o Estado que A. não comprovou preencher os pressupostos indispensáveis para concessão da isenção do imposto de renda. Ao final, defendeu também que a restituição, os juros de mora e a correção monetária são devidos apenas a partir da citação e nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

O Des. Eduardo Machado Rocha, relator do processo, rejeitou as preliminares já que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a justiça estadual é competente para apreciar esses pedidos e determinou, de acordo com a Súmula 447, que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas em ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

Com relação ao preenchimento dos pressupostos indispensáveis para a concessão da isenção do imposto de renda, o desembargador se apoiou no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que dispõe serem isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de neoplasia maligna (câncer).

“Por esta razão, basta o reconhecimento da doença para fazer jus ao benefício da isenção. Portanto, ficando comprovada a enfermidade e o direito à isenção tributária, não merece provimento o recurso neste ponto”, completou.

Por fim, o desembargador decidiu acerca da restituição, dos juros de mora e da correção monetária, determinando que os juros moratórios incidentes sobre a restituição do indébito tributário fossem calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir da citação.

Processo nº 0802433-77.2013.8.12.0001

FONTE: TJMS

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TJMG – Site deve indenizar consumidor que não recebeu presente a tempo

A frustração de um pai que encomendou um presente de 15 anos para a filha e viu a data passar sem que o esperado celular Iphone Apple fosse entregue vai ser compensada. O Mercado Livre deverá reparar os danos pagando ao comprador uma indenização de R$ 6 mil e devolvendo R$ 1.552, o valor pago pelo bem. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Juiz de Fora.

O advogado M.V.G.L. adquiriu o aparelho em 24 de fevereiro de 2011, pela quantia de R$ 1.552, que incluía o frete. O aniversário da adolescente seria dali a dois dias. Porém, a partir do momento em que concretizou a transação, depositando o dinheiro na conta corrente indicada, ele não conseguiu contatar mais a vendedora, e a mercadoria nunca foi entregue.

O pai buscou a Justiça, sustentando que confiou nas informações sobre a negociante disponíveis na plataforma virtual, que atestavam sua credibilidade. Ele argumentou, além disso, que o desgosto por não ter presenteado a filha na data especial justificava uma compensação financeira.

Segundo a defesa do Mercado Livre, o consumidor, ignorando a política de segurança do site, preferiu não utilizar o serviço “Mercado Pago”. Com isso, ele tornou-se alvo de um fraudador, pois pagou antecipadamente antes de confirmar o recebimento da compra. A empresa também alegou que o incidente não resultou em humilhação ou contrariedade suficientemente graves para justificar a indenização.

Em 27 de novembro de 2013, sentença do juiz Luiz Guilherme Marques, da 2ª Vara Cível, condenou o Mercado Livre por causar danos morais e materiais ao usuário da página. A empresa não se conformou com o desfecho e recorreu.

Para o desembargador Newton Teixeira Carvalho, relator do recurso, uma empresa que permite que vendedores anunciem e comercializem produtos em seu site assegurando a boa reputação dos anunciantes responde solidariamente pela má conduta destes. O magistrado considerou, ainda, que ter prejudicados os planos para comemorar o aniversário da filha perturbou a paz e a tranquilidade do pai.

De acordo com o relator, ao autorizar a venda tendo conhecimento de que a comerciante só aceitava o depósito bancário, o Mercado Livre levou o consumidor a pensar que ela era honesta. Como o telefone adquirido não foi enviado ao cliente, caracteriza-se falha na intermediação da venda, pela qual a empresa se torna responsável. Apoiaram o voto os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique.

O acórdão já foi publicado. Para o acompanhamento processual, clique aqui.

FONTE: TJMG 

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TJSC – Paciente que teve tratamento negado por plano de saúde receberá reparação

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou uma cooperativa de serviços médicos do Vale do Itajaí ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em benefício de uma paciente portadora de câncer, que não pôde contar com o amparo do plano de saúde em momento de necessidade.

A consumidora foi diagnosticada com câncer de mama, sendo-lhe indicada a realização de radioterapia 3D, cuja autorização foi negada pela recorrida, por se tratar de tratamento sem cobertura contratual. Em apelação, a paciente alegou que a recusa do procedimento lhe causou forte aflição psicológica, pois o tratamento solicitado tinha o objetivo de evitar o avanço da doença.

Para o desembargador Eládio Torret Rocha, relator do processo, o descumprimento do contrato obstaculizou a cura da recorrente, agravando o seu frágil e precário estado de saúde. “Não há negar que a recorrente se viu desamparada pelo plano de saúde quando dele mais necessitou, sofrendo, indubitavelmente, imensa angústia com a recusa da cobertura”, completou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.004395-5).

FONTE: TJSC

Retirado de: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/tjsc-paciente-que-teve-tratamento-negado-por-plano-de-saude-recebera-reparacao/]

TRF1 – CEF é condenada a indenizar mutuários por erro em análise de documentação

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 4,5 mil, a título de danos morais, a mutuários. A instituição financeira teria, por descuido, deixado de observar a correta descrição de imóvel financiado, em face de seu equivocado registro no cartório de imóveis.

Em virtude da falha, os mutuários entraram com ação na Justiça Federal, objetivando reparação por danos morais e materiais. O caso foi analisado, em primeira instância, pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna (BA), que julgou parcialmente procedente o pedido, “para condenar a ré a pagar à parte autora indenização no importe de R$ 4.500,00 a título de danos morais”.

A CEF, então, recorreu ao TRF1 contra a sentença, argumentando que não teria cometido qualquer ilícito a justificar a reparação pretendida, uma vez que “a retificação dos dados atinentes ao registro de imóvel é de responsabilidade única e exclusiva dos mutuários, não havendo como se exigir conduta diversa do mutuante”. Afirma que todas as obrigações contratuais e pré-contratuais foram estritamente cumpridas, sendo que a obrigação reclamada pelos autores da ação competia somente a eles. Dessa forma, pleiteia a reforma da sentença.

Os desembargadores federais da 5.ª Turma rejeitaram os argumentos apresentados pela instituição financeira. “No caso em questão não há que se falar em responsabilidade exclusiva dos mutuários pelo conteúdo do registro imobiliário na medida em que a CEF também conferiu a documentação e realizou vistoria no imóvel por ocasião da assinatura do contrato de mútuo”, diz a decisão.

Ainda de acordo com o Colegiado, em virtude da conduta culposa da CEF, é devida ao mutuário (autor da ação) a indenização requerida. “No caso dos presentes autos, considerando o tempo que os autores aguardaram a regularização do registro imobiliário, o grau de culpa da ré, bem como a possibilidade de insucesso da venda do imóvel e o prejuízo pelo sentimento de constrangimento causado aos autores, afigura-se razoável a fixação de indenização pelos danos morais em R$ 4.500,00”, finaliza.

O juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins foi o relator do caso.

Processo n.º 0000411-58.2008.4.01.3311
Data do julgamento: 23/7/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 29/7/2014

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado de: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/trf1-cef-e-condenada-a-indenizar-mutuarios-por-erro-em-analise-de-documentacao/]

Agilidade na duplicação: OAB Joinville apoia "Movimento Nossa 280" e pede participação dos advogados e comunidade

No último dia 04/09, representando a Subseção da OAB em Joinville, o Diretor Tesoureiro, Edson Hodecker, participou de reunião no auditório da Amunesc - Associação dos Municípios do Nordeste de Santa Catarina, sediado nesta cidade. O encontro, que contou com representantes dos Municípios e de outras entidades, civis e empresariais, teve como objetivo lançar o "Movimento Nossa 280", o qual cobra agilidade no início e execução das obras de duplicação da BR 280, no trecho entre a BR 101 e São Francisco do Sul, promessa feita na década de 1990 e até o momento não concretizada.

Falando em nome da Diretoria, o representante da OAB Joinville destacou que "há muito já ultrapassou a hora de se dar um basta nesta situação de descaso com a vida humana". Conforme informações veiculadas na imprensa, a duplicação da BR-280, no trecho referido, foi, recentemente, adiada mais uma vez e a nova data remarcada para 29 de setembro. "Vidas são ceifadas a todo momento. A Ordem dos Advogados, parceira que é da comunidade, não pode ficar omissa diante da omissão governamental, como nunca tem ficado. Apoia e sempre apoiará as ações institucionais para defesa da cidadania", complementa Hodecker.

A Diretoria da OAB Joinville conclama a toda classe, bem como comunidade em geral, para participar do Movimento Nossa 280, mediante assinatura da  "carta-manifesto", documento que será entregue ao DNIT, como forma de demonstrar a insatisfação da comunidade e fortalecer a luta pela duplicação. Próxima reunião do Movimento Nossa 280 já está marcado para o dia 25 de setembro, no auditório da Amunesc.

Para assinar a carta-manifesto do "MOVIMENTO NOSSA 280" CLIQUE AQUI

Retirado de: [http://oabjoinville.org.br/noticias/1134/agilidade-na-duplicacao-oab-joinville-apoia-movimento-nossa-280-e-pede-participacao-dos-advogados-e/]

STJ – Segurado que mentiu para seguradora perde o direito de ser indenizado por perda total do veículo

Nos contratos de seguro de veículos, se ficar evidenciada má-fé do segurado capaz de influenciar na aceitação do seguro ou no valor do prêmio, a consequência será a perda do direito à indenização securitária.

O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de logística contra a Companhia de Seguros Minas Brasil, que se recusou a pagar indenização por colisão ocorrida com o veículo da recorrente.

A seguradora alegou má-fé nas respostas ao questionário de avaliação de risco. A empresa declarou que o carro era exclusivo para lazer e locomoção do proprietário, quando na verdade era utilizado para fins comerciais.

A sentença condenou a seguradora a pagar o valor de R$ 40 mil à segurada, mas rejeitou a compensação por danos morais. A empresa e a seguradora apelaram para o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que reformou a sentença.

O tribunal estadual considerou que não deveria prevalecer o contrato, pois, ao preencher a proposta de seguro, o segurado faltou com a verdade. Para o TJGO, houve o rompimento do princípio da boa-fé objetiva, por isso, “ocorrendo o sinistro com a perda total do bem segurado, perde o apelado o direito de receber a indenização e a seguradora fica exonerada do encargo indenizatório”, conforme estabelece o artigo 766 do Código Civil.

Desequilíbrio

Inconformada, a empresa segurada interpôs recurso especial no STJ, alegando que deveria receber a indenização, uma vez que não teria sido configurada a má-fé.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais, assumindo maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes contratantes.

O relator explicou que a seguradora, nesse tipo de contrato, utiliza as informações prestadas pelo segurado para chegar a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, “de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro”. Por isso, acrescentou, “a má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de seguro”.

Segundo o ministro, uma das penalidades para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda da garantia.

Villas Bôas Cueva destacou que nem toda inexatidão ou omissão de informações ocasionará a perda da garantia, “mas apenas a que possa influenciar na aceitação do seguro ou na taxa do prêmio”.

Estímulo à fraude

Para o ministro, retirar a penalidade de perda da garantia securitária nas fraudes tarifárias “serviria de estímulo à prática desse tipo de comportamento desleal pelo segurado, agravando de modo sistêmico, ainda mais, o problema em seguros de automóveis”.

O relator afirmou que se a seguradora não cobrar corretamente o prêmio por dolo do segurado, e a prática fraudulenta for massificada, isso acabará por onerar o preço do seguro para todos.

Segundo Villas Bôas Cueva, o segurado perdeu a garantia da indenização porque o acidente ocorreu durante o uso habitual do veículo em atividades comerciais, “e as informações falseadas eram relevantes para o enquadramento do risco e para a fixação do prêmio”.

O ministro explicou que a má-fé seria afastada apenas se o sinistro fosse consequência de um comportamento isolado da segurada, em que ficasse caracterizada a força maior ou a eventualidade, ou se a informação truncada não fosse relevante para a fixação do prêmio.

Processos: REsp 1340100

FONTE: STJ

Retirado de: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stj-segurado-que-mentiu-para-seguradora-perde-o-direito-de-ser-indenizado-por-perda-total-do-veiculo/]

TJGO – Condenada mulher que agrediu e matou cadela yorkshire

O juiz Fernando Oliveira Samuel, da 2ª Vara Criminal de Formosa, condenou a mulher que agrediu e matou uma cadela da raça Yorkshire, na presença da filha, na época com apenas dois anos de idade. A pena foi de 1 ano e 15 dias em regime aberto, convertida em 380 horas de prestação de serviços à comunidade e multa no valor de quatro salários mínimos. O caso aconteceu em novembro de 2011 e teve repercussão nacional com a divulgação das imagens em veículos de comunicação e redes sociais.

Maltratar animais é crime, segundo prevê o artigo 32 da Lei nº 9.605, de 1998, com pena de detenção de três meses a um ano e multa. Como agravante, a acusada realizou a tortura enquanto a filha menor assistia, em conduta reprovada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. “Não é preciso muito esforço para reconhecer que praticar agressões de modo como a acusada praticou na presença da criança se trata do mais autêntico constrangimento que, no mínimo, poderia e deveria ser evitado”, frisou o magistrado.

Consta dos autos que as agressões à cadela aconteceram em dois dias, 12 e 13 de novembro, e foram filmadas por uma vizinha que morava no apartamento no andar de cima ao da acusada. No vídeo, vê-se, claramente, que a acusada desferiu chutes no animal, o jogou no chão e, ainda, o acertou com um balde na cabeça – tudo na presença da filha. Os maus-tratos foram reiterados por três testemunhas que presenciaram o crime e viram, inclusive, que a mulher girou o pescoço da cadela, provocando a morte.

A defesa da mulher alegou que ela sofreu reprimenda popular com a veiculação das imagens e que, por causa disso, precisou se mudar de cidade. Contudo, o juiz não considerou tais sustentações para diminuir a pena. “A conduta merece maior reprovação diante da sequência de ferimentos produzidos na cadela. As circunstâncias são desfavoráveis porque a ré se valeu, notoriamente, da fragilidade do animal de pequeno porte. Os motivos, ainda, são desfavoráveis: consta nos autos que ela assim agiu porque a cadela defecava pela casa, certamente figurando como motivo relevante e desproporcional”. (Autos Nº 201200251460) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

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quinta-feira, 25 de setembro de 2014

TJMS – Financeira não pode transferir carro à vítima de estelionato

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível garantiram, por unanimidade, que I.B.G. tivesse anulada suposta relação jurídica de financiamento de um carro com a financeira B.V.F. O agravante não teve seu pedido de tutela antecipada aceito no primeiro grau, pois não foi demonstrada prova inequívoca do ocorrido.

Consta do processo que I.B.G. teria sido vítima de um estelionato, pois nunca teve relação com o banco. O apelante afirmou ter certeza que o veículo será utilizado para crimes. Afirma que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes poderá trazer danos de difícil reparação e, ainda que o veículo não conste no nome do requerente, qualquer sinistro recairá sobre sua pessoa.

Para o relator do agravo, o Des. Marco André Nogueira Hanson, é prudente deferir a antecipação de tutela para não causar prejuízos ao agravante, enquanto se aguarda um melhor esclarecimento dos fatos. “Ademais, o boletim de ocorrência acostado no processo, no qual o agravante comunica a fraude na aquisição do veículo em questão, confere verossimilhança às suas alegações”.

Neste sentido, o relator foi acompanhado pelos demais desembargadores, conhecendo o recurso e dando provimento para deferir a antecipação de tutela. Assim, foi acatado pedido para vedar o registro do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito e ainda determinar a inclusão de restrição de transferência do veículo para o nome do agravante.

Processo nº 1407103-78.2014.8.12.0000

FONTE: TJMS

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TJSP – Fabricante indenizará consumidora por acidente com garrafa de refrigerante

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa fabricante de refrigerantes pague R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma consumidora ferida pela explosão de uma garrafa pet.

De acordo com os autos, a autora estava em um supermercado, na cidade de Ourinhos, quando foi atingida no rosto por uma garrafa que estava na prateleira. Segundo a autora, houve uma explosão espontânea do recipiente, fazendo com que a garrafa fosse arremessada em sua direção. Em razão do impacto, desmaiou e foi encaminhada ao hospital. Apesar de medicada, após 15 dias do acidente, ainda sofria confusão mental e dores.

O relator do recurso, desembargador Galdino Toledo Júnior, reconheceu a existência do nexo de causalidade entre o fato e resultado danoso. “Indene de dúvidas que as lesões na face causaram abalo e transtornos, além de dores e sofrimento à consumidora.” E destacou: “Na espécie, é objetiva a responsabilidade pela reparação dos danos causados à consumidora, fundada no dever e segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo, eximindo-se o fabricante, apenas se demonstrar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro”.

Os desembargadores Mauro Conti Machado e Alexandre Lazzarini também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0008115-09.2007.8.26.0408

FONTE: TJSP

Retirado de: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/tjsp-fabricante-indenizara-consumidora-por-acidente-com-garrafa-de-refrigerante/]

Jaraguá do Sul - Motorista embriagado é detido na Ilha da Figueira após denúncias

Um motorista detido embriagado em Jaraguá do Sul foi levado nesta madrugada para a Delegacia de Polícia Civil, depois de ser flagrado fazendo manobras perigosas no trânsito.

O caso ocorreu na rua Rinaldo Bogo, bairro Ilha da Figueira, por volta das 3h40. O motorista estava com um VW Golf, placas de Joinville.

A denúncia chegou à PM de que ele estaria fazendo manobras na rua José Theodoro Ribeiro, mas a abordagem aconteceu na Rinaldo Bogo. Os policiais constataram que o homem estava embriagado. O teste de bafômetro acusou 0,61 mg/l (miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões). Teve a CNH recolhida e foi entregue na Delegacia de Polícia. O carro foi guinchado.

Retirado de: [http://www.jaraguaam.com.br/jornalismo/transito/motorista-embriagado-e-detido-na-ilha-da-figueira-apos-denuncias]

TJDFT – Shopping é condenado a indenizar consumidora acidentada em escada rolante

A 3ª Turma Recursal do TJDFT condenou shopping center de Brasília a indenizar consumidora que sofreu queda em escada rolante do espaço comercial. A decisão foi unânime.

A autora conta que fazia uso de escada rolante no estabelecimento réu, quando, de repente, o corrimão da escada parou abruptamente, deixando de acompanhar os degraus – o que ocasionou seu desequilíbrio e queda. Afirma que formulou reclamação junto ao SAC do shopping, relatando o ocorrido e solicitando providências, conforme documentos juntados aos autos. Alega que apesar do tempo decorrido, ainda sente dores, tendo que se submeter a tratamento médico e fisioterápico, e fazendo uso constante de medicamentos, o que a torna incapaz de desempenhar suas atividades de costureira, com a qual obtinha recursos para seu sustento.

Ao analisar o feito, a magistrada relatora destaca que o acervo probatório aponta a relação de causalidade entre o mau funcionamento da escada rolante e a queda sofrida pela autora, que sofreu “varias escoriações pelo corpo” e foi auxiliada pelos brigadistas do estabelecimento réu que lhe “fizeram curativos”. Aliado a esses elementos probatórios, um dia depois da aludida queda, a autora foi atendida no Centro de Ortopedia e Fraturas – Orto Sul, onde foi realizada radiografia da mão, que restou imobilizada.

Para a julgadora, os danos materiais estão adequadamente demonstrados por meio das notas fiscais relativas a consultas e exames, emitidas um dia depois do evento. Da mesma forma, os danos morais também restaram configurados, uma vez que “a integridade física atingida, as dores e o desconforto em virtude da imobilização da mão, tudo isso compõe quadro apto a permitir a reparação. Ainda que as provas dos autos não permitam inferir que as dores hoje experimentadas pela autora sejam resultado do acidente, as consequências imediatas do evento são suficientes para a configuração do dano moral”, afirmou.

Diante disso, o Colegiado concluiu cabível a indenização pelos danos materiais e morais experimentados.

Processo: 2013 01 1 190055-9 ACJ

FONTE: TJDFT

Retirado de: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/tjdft-shopping-e-condenado-a-indenizar-consumidora-acidentada-em-escada-rolante/]

TRF4 – Receita Federal pode quebrar sigilo bancário sem necessidade de autorização judicial

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em julgamento realizado na última semana, que o Fisco tem direito a quebrar o sigilo bancário sem prévia autorização judicial. A decisão em recurso ajuizado pela Fazenda Nacional restabeleceu um lançamento que havia sido desconstituído pela Justiça Estadual de Balneário Camboriú (SC).

Conforme o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, a decisão da turma, baseada em legislação vigente, ainda não está pacificada na jurisprudência e sua constitucionalidade segue em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse caso, segundo o magistrado, enquanto não houver o exame definitivo acerca da quebra de sigilo bancário por todos os ministros do STF, a ação da Receita Federal goza da presunção de constitucionalidade, não subsistindo motivo para declarar nulo o lançamento.

Segundo Pamplona, a Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo bancário por parte das autoridades fiscais desde que autorizada por delegado da Receita Federal, após instauração de processo administrativo ou procedimento fiscal, sendo ressaltado na lei o dever de sigilo. “A rigor, há apenas a transferência da obrigação de sigilo, que passa da instituição bancária à autoridade fiscal”, observou Pamplona.

Para o desembargador, a necessidade de ajuizar uma ação judicial postulando essa quebra sempre que houver a necessidade de acesso à vida financeira das empresas por parte da fiscalização tributária seria uma medida descabida. “O adequado, a meu sentir, é permitir-se, como autorizam a Lei nº 9.311/96 e a Lei Complementar nº 105/2001, que a autoridade fiscal, através de procedimento administrativo próprio, proceda à quebra do sigilo”, escreveu.

Ele frisou que, caso o contribuinte se sinta prejudicado, poderá então buscar a Justiça. “É de se presumir a legitimidade da ação das autoridades constituídas, devendo o contrário ser provado”, concluiu.

Ag 0001375-96.2014.404.0000/TRF

FONTE: TRF4

Retirado de: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/trf4-receita-federal-pode-quebrar-sigilo-bancario-sem-necessidade-de-autorizacao-judicial/]

STF – Justiça Federal é competente para analisar ação sobre expedição de diploma por faculdade particular

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte e reconheceu a competência da Justiça Federal para apreciar questão referente à expedição de diploma por instituição particular de ensino superior que integra o sistema federal de ensino, tendo em vista o interesse da União na matéria, conforme prevê a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

A decisão ocorreu em sessão realizada na terça-feira (2) na qual foi apresentado voto-vista do ministro Teori Zavascki. Na ocasião, foram analisados agravos regimentais interpostos pela União contra decisões monocráticas que reconheceram a competência da Justiça Federal para julgar e processar ação sobre a matéria. Os Recursos Extraordinários (REs) 692456, 702279, 740935 foram relatados pelo ministro Ricardo Lewandowski e o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 754174 pelo ministro Gilmar Mendes.

A União argumentava não ter interesse em participar dos autos e, portanto, em discutir a legitimidade da expedição de um diploma por uma instituição de ensino superior que sequer teve autorização do MEC para instalação do curso. Por consequência, entendia que não havia competência da Justiça Federal para a matéria. Conforme a autora dos recursos, o fato de determinada faculdade privada integrar o sistema de federação de educação não significa que a União tenha interesse em todo e qualquer processo que se discute o ato por ela praticado.

“A mim me parece que a União tem que ser chamada para dizer se a faculdade foi reconhecida e se é legítima a expedição de diploma”, ressaltou o ministro Ricardo Lewandowski. Para ele, uma vez que a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali) integra o sistema federal de educação, “patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal”. O ministro também lembrou que a Corte, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2501, concluiu que as instituições privadas de ensino superior sujeitam-se ao sistema federal de ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

O ministro Teori Zavascki divergiu na votação – no julgamento dos agravos regimentais nos REs 691035, 692456, 702279 e ARE 740935 –, ao entender que, nesses casos, as instâncias ordinárias não consideraram que a União seja parte no processo. “A União não foi considerada parte por várias razões, entre elas, a inépcia da petição inicial, por falta de exposição suficientemente clara das razões pelas quais a União deveria integrar o polo passivo”, disse.

Ele acrescentou que o interesse da União, por si só, em matéria cível – ao contrário da criminal – não gera a competência da Justiça Federal. “Concordo que a União tem interesse, mas discordo de que a simples existência de interesse da União, sem que ela figure numa posição processual, por si só, atraia a competência da Justiça Federal”, afirmou, ressaltando que o fato de a União legislar e fiscalizar, não quer dizer que não tenha interesse, mas isso não impõe a presença no processo.

ARE 754174

Ao apresentar voto-vista no agravo regimental interposto no ARE 754174, o ministro Teori Zavascki acompanhou o relator, ministro Gilmar Mendes, mas por fundamentos diferentes. Nesse caso, Zavascki observou que as instâncias ordinárias e o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentaram a presença da União como parte passiva na relação processual.

Com base no artigo 109, da Constituição Federal, o ministro entendeu que é da competência federal a causa em que efetivamente figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal, na condição de autora, ré, assistente ou opoente, mesmo que a controvérsia diga respeito a uma matéria que não seja de seu interesse. “Neste último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal deixar de figurar no processo.”, ressaltou o ministro.

De acordo com o ministro Teori, “a União figura no processo e isso é suficiente para manter a competência federal”. “Se a União figura corretamente ou não, se ela é litisconsorte passivo ou se ela é assistente, isso é matéria infraconstitucional que não se comporta no âmbito do RE”, avaliou.

Resultado

Dessa forma, a decisão da Turma foi unânime ao negar provimento a agravo regimental no ARE 754174. Já os agravos nos REs 692456, 702279, 740935 foram desprovidos, por maioria dos votos, vencido o ministro Teori Zavascki.

EC/AD

FONTE: STF

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TJDFT – Entrega de compra virtual de natal com atraso gera dever de indenizar

Por maioria de votos, a 2ª Turma Cível do TJDFT julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de uma consumidora, cuja compra pela internet de presentes de Natal foi enviada com atraso. Na 1ª Instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Brasília havia julgado o pedido improcedente.

A autora contou que no dia 16/12/2009 efetuou, via internet, a compra de dois celulares no site Submarino, como presente de natal para suas duas filhas. No dia 21 subsequente consultou o andamento do pedido, o qual constava como entregue. Após várias reclamações por telefone (uma das ligações com duração de 1 hora) e e-mail, a encomenda finalmente foi-lhe entregue no dia 28/9. No pacote estavam afixados dois destinatários, o que teria gerado todo o transtorno sofrido. Segundo ela, os danos morais seriam devidos em razão da perda de tempo para solucionar o problema, somada à desconfiança da ré, que insistia em que os produtos já tinham sido entregues, bem como do constrangimento perante as filhas, que passaram o natal sem receber os presentes.

Ao reformar a sentença de 1ª Instância, a Turma entendeu que o caso em questão ultrapassou mero dissabor do cotidiano. Segundo o voto prevalente do relator, “a autora estava disposta, inclusive, a ir buscar os telefones celulares ou cancelar a compra, a fim de realizar nova compra em outro estabelecimento e presentear as filhas no Natal, mas o site não ofereceu essas opções. O dano moral decorre do fato de não ter recebido a mercadoria a tempo de presentear as filhas, de 8 e 11 anos, no Natal, associado ao fato de ser impedida de cancelar a compra ou buscar a mercadoria, o que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, em razão da importância social das comemorações natalinas e da frustração vivida.”

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo: 2010011014159-7

FONTE: TJDFT

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