quarta-feira, 27 de agosto de 2014

TJSC – Família tem o direito de alterar certidões de falecido com o sobrenome errado

A 5ª Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, dar provimento a recurso de mulher que pediu a reformulação das certidões de nascimento e óbito de seu bisavô, as quais traziam o sobrenome escrito de forma errada.

A autora alega que ocorreu “abrasileiramento” do sobrenome nas certidões feitas no Brasil. Explicou que o objetivo da medida é uniformizar as informações documentais de sua família para obter a cidadania italiana.

Para o relator da matéria, desembargador Sérgio Izidoro Heil, “[...] é fato notório que entre 1880 e 1930 muitos italianos chegaram ao Brasil, […] traduziam e adaptavam seus nomes e sobrenomes com a finalidade de evitar problemas com a imigração, razão pela qual acabou por se tornar comum a existência de incorreções nos assentos de registro civil [...]“.

“Por fim, importante registrar que os suprimentos requeridos pela autora não causam qualquer prejuízo à segurança dos registros públicos ou a terceiros, porquanto apenas visam resgatar a origem familiar e facilitar a obtenção da cidadania italiana.” (Apelação Cível n. 2011.011398-5).

Fonte: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/tjsc-familia-tem-o-direito-de-alterar-certidoes-de-falecido-com-o-sobrenome-errado//

Anulados registros da marca Tortaria Brasil pela possibilidade de confundir consumidor

A empresa Tortaria Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. conseguiu anular os registros da marca Tortaria Brasil, da J. Armelin & Cia Ltda., sob alegação de que sua manutenção poderia confundir o consumidor. Decisão é da juíza Daniela Cristina de Oliveira Pertile, da 6ª vara Federal de Porto Alegre/RS.

Objetivando a declaração de nulidade dos registros concedidos à empresa reclamada, a Tortaria alegou que utiliza a marca há 18 anos, por meio da qual ficou conhecida no Estado do RS e fora dele. Afirmou que a J. Armelin & Cia começou a utilizar a marca "Tortaria Brasil" para comercializar os mesmos produtos que ela.

Em sua defesa, a reclamada sustentou que quando escolheu a marca Tortaria Brasil, não sabia da existência da autora, destacando que não houve má-fé, pois foi verificada a viabilidade do registro junto ao INPI, não sendo constatado nenhum impedimento.

Para a magistrada, ficou clara a semelhança entre as marcas, ainda mais porque atuam no mesmo local e possuem idêntico ramo de atuação sendo, inclusive, concorrentes na capital gaúcha e no RS. Assim, entendeu que “a possibilidade de erro, dúvida ou confusão entre os consumidores e demais que negociarem com as empresas é manifesta, podendo gerar, inclusive, prejuízos ou vantagem indevida”.

Diante disso, a juíza concluiu que houve violação ao art. 124, V, da lei 9.279/96, “sobretudo pela parte autora ter comprovado que, desde 1995, possui registro na respectiva junta comercial quanto à sua razão social, estando ativa na comercialização de produtos com a marca ‘Tortaria’".

Atuou pela Tortaria Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. a advogada especialista em direito da propriedade intelectual, Ieda Maria Oliveira da Silva Rocha.

Processo: 5043134-29.2013.404.7100

Fonte: [http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI206489,11049-Anulados+registros+da+marca+Tortaria+Brasil+pela+possibilidade+de]

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Contrato de experiência anterior à alteração de súmula não garante estabilidade a gestante

A 4ª turma do TRT da 1ª região negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que pretendia receber indenização por ter sido dispensada durante a gravidez. De acordo com a decisão, a reclamante não foi dispensada sem justa causa, tendo ocorrido simplesmente o término de seu contrato de experiência.

Para os desembargadores, como a trabalhadora teve o contrato de experiência exaurido antes de mudança na súmula 244, do TST, não tem direito à estabilidade, uma vez que a empresa cumpriu "exatamente o que o TST - à época dos fatos - entendia correto". Referida súmula do TST foi alterada em 2012 para dispor, dentre outos, que: "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." O enunciado começou a vigorar em 25/9/12 e o contrato da reclamente acabou em 15/7/12.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Angela Fiorencio Soares Da Cunha, "há uma mínimo de segurança jurídica que deve ser garantido à população". Para ela, não é razoável que uma pessoa que, antes de praticar determinado ato, se informou sobre qual a lei vigente e qual o entendimento da mais alta Corte especializada na matéria (e os obedeceu), venha a ser condenada porque posteriormente o entendimento jurisprudencial foi alterado.

"As pessoas têm o direito de saber que, procedendo como os Tribunais Superiores entendem correto (a ponto de sumularem o entendimento), não serão condenadas. Trata-se, em essência, do princípio da irretroatividade das leis."

As advogadas Daniela Oliveira Bahia da Luz e Ana Keila Marchiori, do escritório Dias Pamplona Advogados, atuaram no caso em favor da empresa reclamada.

Processo: 0010765-43.2013.5.01.0221
Veja a íntegra da decisão.

Fonte: [http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI206512,101048-Contrato+de+experiencia+anterior+a+alteracao+de+sumula+nao+garante]

Walmart indenizará trabalhador obrigado a rebolar durante hino motivacional

O Walmart foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que, durante dois anos, foi obrigado a rebolar diante de outros colegas e clientes no momento da execução do hino motivacional da empresa. A quantia também se destina a reparar os constrangimentos causados pela vistoria de pertences realizada por agente do sexo oposto e pela presença de câmeras no vestiário dos empregados. A decisão foi tomada pelo juízo da 2ª vara do Trabalho de Brasília.

Segundo a sentença, a situação vivida pelo empregado é conhecida pela JT, pois já foram realizados diversos julgamentos sobre o tema. O magistrado apresentou três casos semelhantes julgados pelo TRT da 10ª região como fundamento. Para o juiz, o empregador não deve abusar do exercício do seu poder diretivo, mesmo gozando do direito de organizar o ambiente de trabalho conforme suas convicções, a fim de incentivar os empregados nas vendas e na abordagem dos clientes.

“Deve observar não somente as regras legais, mas também os padrões éticos e morais mínimos, sem expor seus empregados a situações potencialmente constrangedoras.”

Revista de pertences e câmeras em vestiário

O trabalhador também relatou que as revistas de pertences dos trabalhadores eram realizadas por pessoas do sexo oposto. Além disso, denunciou a presença de câmeras instaladas nos vestiários dos empregados, local utilizado para guardar objetos pessoais e para troca de roupas.

O magistrado considerou desrespeitosa a conduta da rede de varejo. “Além de violar a cláusula normativa, atentou contra a honra e a intimidade do trabalhador, atributos inerentes à dignidade humana.”

Conforme o juiz, ao empregador é concedido o direito de fiscalizar seus empregados. Entretanto, essa atividade deve ser exercida dentro dos limites constitucionais.

“Entendo ter havido uma invasão indevida à intimidade e à honra do reclamante, razão pela qual lhe é devido a reparação.”

Processo : 0001914-41.2013.5.10.0002

Fonte: [http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI206438,81042-Walmart+indenizara+trabalhador+obrigado+a+rebolar+durante+hino]

STJ – Especialistas discutem prós e contras do scoring de crédito

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu na manhã desta segunda-feira (25) sua primeira audiência pública, que debate o sistema scoring – a pontuação usada por empresas do setor financeiro para decidir se darão ou não crédito a consumidores.

Proposta pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a audiência contou ainda, em sua primeira parte, com a participação dos ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.

A possibilidade de indenização por dano moral a consumidor prejudicado pelo sistema scoring será julgada pela Segunda Seção do STJ no Recurso Especial (REsp) 1.419.697, do Rio Grande do Sul, cujo relator é o ministro Sanseverino. O recurso tramita como repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

Falta de transparência

Para o representante do Ministério Público Federal na audiência, subprocurador-geral da República José Elaeres Marques Teixeira, a iniciativa do STJ é “louvável” e transmite a mensagem de que a corte está aberta ao diálogo franco e racional, objetivando o aprimoramento de suas decisões, que devem estar em sintonia não só com a lei mas também com as esperanças que a sociedade deposita no Poder Judiciário.

Sobre o tema, Teixeira afirmou que o uso do sistema scoring traz ganhos em termos de redução do risco (spread) das instituições financeiras e do custo operacional na concessão de empréstimos, com repercussão positiva sobre a competitividade e a taxa de juros cobrada dos consumidores.

Entretanto, o acesso dos consumidores aos bancos de dados com seus registros bancários e de crédito deve ser garantido de modo geral, o que não acontece. “Hoje, os dados utilizados e os critérios aplicados no modelo de score conferem objetividade à análise na concessão de crédito, mas não são disponibilizados ao consumidor de forma compreensível. Isso tem que mudar”, disse o subprocurador-geral.

Ilicitudes

As apresentações foram divididas em quatro painéis, com expositores a favor e contra o sistema scoring. Para aqueles que são contra o sistema, a falta de transparência e clareza da ferramenta é o maior problema atual desse modelo de avaliação de crédito.

“Há diversas ilicitudes. A principal delas é que o consumidor não tem acesso irrestrito aos dados que são usados a favor ou contra ele, dificultando dessa forma o direito de correção”, afirmou o representante da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Distrito Federal, Fernando Martins.

Segundo Martins, não existe hoje a obrigatoriedade de notificação prévia, uma vez que o mecanismo não encontra respaldo em nenhuma norma. “O sistema de scoring não tem harmonia com o princípio da transparência. A qualidade de seus dados é questionável, não existe o livre acesso a eles e, mais, fere o marco civil da internet”, analisou o advogado.

A argumentação da OAB/DF foi ratificada pelos demais expositores do primeiro painel, para os quais o sistema sigiloso afronta direitos e garantias constitucionais do cidadão. “As empresas têm todo o direito de se proteger. Mas acreditamos que este sistema afronta vários princípios, sem nenhum tipo de controle. Nele, várias injustiças acontecem”, acrescentou Larissa Davidovich, da Defensoria Pública do Rio de Janeiro.

Crédito mais barato

Coordenada pelo ministro Villas Bôas Cueva, a segunda parte da audiência pública reuniu cinco oradores favoráveis à utilização do sistema. Segundo o ministro, a audiência está contribuindo para esclarecer todas as dúvidas existentes sobre o tema.

O primeiro orador foi o representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, José Levi Mello do Amaral Júnior. Ele sustentou que a exemplo dos grandes atores econômicos, que utilizam estatísticas próprias do scoring, os pequenos lojistas precisam contar com a possibilidade de contratar uma ferramenta desse tipo.

Avaliar de modo seguro a qualidade do tomador é uma forma de tornar o crédito mais barato – disse ele –, sobretudo nas modalidades mais populares, como o crédito direto por meio de carnês ou cheques pré-datados.

Em sua opinião, marginalizar o scoring significaria dificultar o crédito direto e favorecer as administradoras de cartões de crédito. Isso limitaria a livre iniciativa, a liberdade de contratar e a autonomia da vontade.

Questão de forma

Falando em nome do Ministério Público do Distrito Federal, o promotor de defesa do consumidor Leonardo Bessa ressaltou a importância de se debater um tema tão polêmico e cobrou maior transparência na utilização do sistema.

“Não somos contra o scoring, somos contra a forma como ele está sendo aplicado atualmente. O scoring precisa funcionar com mais transparência e garantir ao consumidor a possibilidade de questionar a nota que lhe é atribuída e a legitimidade da obtenção dos dados”, enfatizou.

Leonardo Bessa traçou um rápido histórico da concessão de crédito desde a década de 50 e ressaltou que não existe crédito sem informação: “Ninguém concede crédito a outro se não tiver informações mínimas sobre o risco de inadimplência. Sempre foi assim e sempre será.”

Representando o Serviço de Proteção ao Crédito de Santa Catarina, Rodrigo Titericz abriu sua exposição informando que 95% dos associados do SPC/SC são pequenos e micro empresários que financiam suas vendas com recursos próprios, sem qualquer dependência bancária.

“Por isso defendemos o uso de ferramentas adicionais de equilíbrio financeiro, como o scoring, na análise da concessão de crédito pelos pequenos lojistas”, afirmou. Segundo ele, a consulta ao scoring auxilia na concessão de crédito a partir da análise do perfil e da taxa de risco de determinado grupo de consumidores, mas cabe ao empresário aprovar ou não a concessão do crédito.

Mais de cem países

Marcus de Barros Lisboa , da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), afirmou que o scoring é um modelo estatístico de risco largamente utilizado por vários segmentos da economia e até no setor de segurança pública: “É com base nessa estatística de riscos que a boa polícia define os locais e os horários que merecem maior atenção policial.”

Para ele, a polêmica envolvendo a legitimidade do sistema pode ser facilmente solucionada pelos órgãos fiscalizadores, como o Banco Central, por exemplo. “Basta definir os protocolos do scoring e fiscalizar sua aplicação”, afirmou.

Último orador do bloco, Fabiano Robalinho, da Serasa, defendeu o scoring como uma ferramenta lícita, indispensável e largamente utilizada por mais de cem países. “O scoring não viola a legislação e democratiza a concessão de crédito pelos pequenos varejistas”, assegurou.

Processos: REsp 1419697

Fonte: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stj-especialistas-discutem-pros-e-contras-do-scoring-de-credito/]

TRT9 – Empresa terá de indenizar funcionária obrigada a dividir quarto de hotel com colega do sexo masculino

Uma empresa de informática de Curitiba deverá pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a uma funcionária obrigada a dividir quarto de hotel com colega do sexo masculino, durante viagem de trabalho.

A decisão, da qual cabe recurso, é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), que dobrou o valor de indenização fixada no primeiro grau.
A coordenadora de marketing trabalhou por um ano e oito meses para EBS Sistemas, que desenvolve programas de computador. Em outubro de 2012, após ser demitida, ajuizou ação trabalhista pedindo a indenização por danos morais.

O juiz Felipe Augusto de Magalhães Calvet, da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, atendeu ao pedido da trabalhadora e fixou a indenização por danos morais em R$ 2,5 mil.

Depoimentos de testemunhas confirmaram que a empresa recorria à divisão de quartos para diminuir gastos de viagens dos funcionários. Ao analisar o recurso, os desembargadores da Primeira Turma entenderam que a prática deveria ser indenizada: “Por certo que a busca do lucro subordina-se ao respeito à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional (art. 1º, III, da Constituição Federal) estruturante do próprio Estado Democrático de Direito”.

Levando em conta a gravidade do dano moral causado e o capital social da empresa, a Primeira Turma decidiu aumentar o valor da indenização de R$ 2,5 mil para R$ 5 mil. “De fato, a divisão de quarto de hotel por imposição patronal expõe a intimidade e a privacidade da pessoa, além de sujeitar o empregado a diversos constrangimentos, mormente quando o aposento é partilhado por pessoa do sexo oposto” ponderou a desembargadora Adayde Santos Cecone, que relatou o voto, seguido por unanimidade pela Turma.

Da decisão cabe recurso.

Clique aqui para acessar a íntegra do acórdão. Processo nº 10895-2013-008-09-00-5.

Fonte: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/trt9-empresa-tera-de-indenizar-funcionaria-obrigada-a-dividir-quarto-de-hotel-com-colega-do-sexo-masculino/]

TJRS – Comissão de corretagem é inválida quando imóvel for adquirido em plantão de vendas

As Turmas Recursais Cíveis Reunidas julgaram Incidente de Uniformização referente à cobrança da comissão de corretagem quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas. A decisão, por maioria, é de que é abusiva a cláusula contratual que impõe o pagamento, devendo ser devolvido o valor pago indevidamente.

Caso

Os proprietários ajuizaram Ação de Repetição de Indébito contra a Arquisul Construções e Incorporações Ltda. – Alpha Campus. Relataram que tomaram conhecimento do imóvel por meio de anúncios publicitários e fecharam o negócio no plantão de vendas. No ato da assinatura do contrato, o pagamento da comissão de corretagem foi exigido pela construtora.

Os autores da ação alegam que não receberam informações sobre a comissão e acreditavam, inclusive, que estariam pagando parcela do preço do imóvel.

O Juiz de Direito Roberto Arriada Lorea, relator do processo, afirmou que de regra não se pode considerar que aquele corretor que atende o consumidor no plantão tenha efetivamente desempenhado, em benefício dos autores, atividade de corretagem, auxiliando na busca pelo imóvel e aproximando comprador e vendedor.

É dizer, nos casos em que o consumidor vai diretamente ao plantão de vendas, não houve propriamente a intermediação de um terceiro independente, pressuposto da corretagem, pois, de fato, o corretor atua em parceria e em prol da incorporadora, não sendo razoável, por isso, que o custo da intermediação seja repassado ao comprador, afirmou o relator

Por maioria, os magistrados votaram pelo provimento do recurso e a uniformização do caso. Sendo assim, quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas, é abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento da comissão. Afastaram o reconhecimento do pagamento em dobro, pois não identificada má-fé no procedimento, sendo a comissão restituída na forma simples.

Julgaram o caso e votaram a uniformização da questão nas turmas recursais, os juízes de direito Roberto Arriada Lorea, Fabiana Zilles, Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Mirtes Blum, Cintia Dossin Bigolin, Cleber Augusto Tonial, Paulo Cesar Filippon, Silvia Muradas Fiori, Pedro Luiz Pozza, Lusmary Fatima Turelly da Silva, Marta Borges Ortiz, Vivian Cristina Angonese Spengler, Glaucia Dipp Dreher e Gisele Anne Vieira de Azambuja, sob a presidência do Desembargador Eugênio Facchini Neto.

A Turma de Uniformização

Criada em adequação à Resolução nº 02/2005 em cumprimento ao Provimento nº 07/2012 do Conselho Nacional de Justiça a fim de que, os casos de relevante questão de direito material, pela sua recorrência, fossem levados à uniformização dos julgados, em havendo divergência entre as Turmas Recursais Cíveis.

A Turma de Uniformização compreende as Turmas Recursais Reunidas e é presidida por um Desembargador indicado pelo Órgão Especial do TJRS e com a competência de julgar pedido fundado em divergência entre as Turmas Recursais sobre questões de direito material – como dispõe o art. 24, caput, e §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais.

Proc. 71004760179 (Porto Alegre)

Fonte: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/tjrs-comissao-de-corretagem-e-invalida-quando-imovel-for-adquirido-em-plantao-de-vendas/]

TJDFT – Propaganda equivocada durante black friday obriga fornecedor a cumprir o anunciado

Sentença do 2º Juizado Cível do Gama condenou loja de eletrônicos a honrar anúncio veiculado em período de liquidação e cumprir as ofertas apresentadas. A ré recorreu, mas a decisão foi mantida pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

De acordo com os autos, verifica-se que não existe controvérsia acerca dos anúncios nos quais a ré oferece aparelho celular smartphone Sony Xperia e Smart TV Led 3D LG 47″, pelos respectivos valores de R$ 669,00 e R$ 591,40 à vista, em seu site na Internet. A ré sustentou flagrante desproporção entre o valor venal dos produtos e aqueles anunciados, porém o julgador originário não acatou tal alegação.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 30 e 35, a veiculação de publicidade relativa à oferta de produto vincula o fornecedor que a fizer e integra o contrato que vier a ser celebrado. Nesse diapasão, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

No caso concreto, as provas não deixam dúvidas de que a ré divulgou que os produtos relacionados pelos consumidor estavam em oferta, o que o levou a realizar o pedido de compra pelo valor total de R$ 1.260,40. Nesse particular, a juíza anota não haver flagrante desproporção e evidente erro na oferta veiculada, “pois a oferta e o pedido realizado pelo requerente ocorreram no período denominado pelo mercado de ‘Black Friday’, ou ‘Golden Friday’, como divulgado pela ré”.

A magistrada segue explicando que “nessa época, é de conhecimento comum que grandes ofertas, de até 80% do valor do bem, inclusive, são disponibilizadas aos consumidores, o que retira o fundamento da alegação da ré de que há flagrante desproporção entre o valor venal dos produtos e aquele anunciado. Além disso, as ofertas em comento foram anunciadas de forma precisa e clara, tanto que foram capazes de induzir o consumidor à aquisição”.

Diante desse contexto, a juíza não teve dúvidas de que as ofertas anunciadas vinculam ao seu cumprimento. Assim, determinou que a ré emita, em favor do autor, pedido de compra, boleto de pagamento e nota fiscal dos produtos no valor total de R$ 1.260,40 para pagamento à vista.

Da mesma forma, os julgadores da Turma Recursal entenderam que, embora seja visível a desproporção do preço da oferta e o de mercado, foi legítima a expectativa do consumidor em adquirir os produtos pelo valor anunciado. Assim, o Colegiado também concluiu pela obrigação do vendedor de cumprir a oferta, mesmo que equivocada, sob pena da prática de propaganda enganosa.

Processo: 2014.04.1.000829-8

TRF1 – Empregador rural não pode ser obrigado a contribuir duplamente com a Previdência

Os empregadores rurais não podem ser obrigados a contribuir, de forma dupla, com a Previdência Social. Esse foi o entendimento adotado pela 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) ao apreciar recurso de um produtor rural que questionou a chamada “bi-tributação”. A decisão reforma sentença proferida pela 7.ª Vara Federal em Brasília/DF.

O autor do recurso tem como especialidade a produção e comercialização de soja e é, portanto, compelido a contribuir duas vezes com a Previdência: uma sobre a folha de pagamento dos funcionários e outra sobre a venda dos grãos.

Na apelação apresentada ao TRF1, o produtor questionou os dispositivos legais que autorizam essa cobrança dupla. Ele defendeu a inconstitucionalidade dos artigos 25 e 30 da Lei 8.212/91 – com redação dada pela Lei 8.540/92 – e da Lei 10.256/2001, que dispõem sobre o custeio da seguridade social. Isso porque as normas, por instituírem novas fontes de recursos para a Previdência, deveriam ser implantadas por lei complementar, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 154).

Ao analisar o caso, o relator do processo no Tribunal deu razão ao apelante. No voto, o juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto observou que o argumento da defesa já foi analisado, em decisões anteriores, pelo TRF1 e, também, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em agosto de 2011, o plenário do STF considerou inconstitucional o artigo primeiro da Lei 8.540/92, que autoriza a bi-tributação. “A contribuição a cargo do empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção [...] constitui ofensa aos princípios da equidade, da isonomia e da legalidade tributária”, frisou o relator da ação no TRF1.

Dessa forma, o magistrado reconheceu o direito do produtor rural de receber, a título de restituição, o valor de R$ 50 mil correspondente a todos os recolhimentos excedentes feitos nos últimos dez anos. Com relação à possível decadência da restituição, o relator esclareceu que o pedido não está prescrito, pois se deu dentro do prazo de cinco anos estipulado pela Lei Complementar 118/2005. Ao tratar desta questão, o STF já se posicionou no sentido de que o prazo quinquenal só é aplicável às ações repetitórias ajuizadas a partir de junho de 2005, como é o caso dos autos.

O valor a ser restituído pela Fazenda Nacional, que figura como ré no processo, deverá ser corrigido pela taxa Selic. O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 7.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0013631-79.2010.4.01.3400
Data do julgamento: 5/8/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 15/8/2014

RC

Fonte: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/trf1-empregador-rural-nao-pode-ser-obrigado-a-contribuir-duplamente-com-a-previdencia/]

TJGO – Estado deverá pagar pensão para família de detento morto em penitenciária

Em decisão monocrática, o desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), negou recurso interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que concedeu tutela antecipada a família de detento que foi assassiando dentro da Penitenciária Odenir Guimarães, onde cumpria pena. A família ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o governo, que terá de pagar dois terços do salário mínimo-mensal mesmo antes de sentença final no caso.
No recurso, o Estado alegou que não foi comprovada a união estável do detento com sua companheira, pois somente a declaração de convivência não prova a relação. Sustentou, ainda, que não ficou comprovado que o homem colaborava no sustento financeiro da companheira e do filho menor.
Contudo, Fausto Moreira observou que “o homem foi morto na penitenciária, estava sob custódia do Estado, como se verifica na certidão de óbito, bem como a declaração de convivência emitida junto a Casa de Prisão Provisória”. O magistrado ressaltou que ficou comprovado o grau de parentesco do filho com o detento, conforme certidão de nascimento. “Considerando a idade do menor, é imediata a necessidade de alimentar-se ainda no curso do processo”, ressaltou.
Para o desembargador, caso a medida seja concedida no final do processo, o risco de lesão para a criança é enorme. Ele considerou que, ainda que a Lei nº 9.9494/97 impeça a antecipação de tutela contra a fazenda pública, o artigo deve ser interpretado sem impedimento à sua concessão, quando envolve pagamento de verba alimentar. (Texto: Brunna Ferro – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/tjgo-estado-devera-pagar-pensao-para-familia-de-detento-morto-em-penitenciaria/]

STF – Dispositivos do Estatuto Geral das Guardas Municipais são questionados em ADI

A Federação Nacional de Entidades de Oficiais Estaduais (Feneme) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5156 no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta a recente Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Na ação, a entidade sustenta que a União não tem competência para legislar sobre guardas municipais, uma vez que são órgãos facultativos a serem criados ou não pelos municípios, segundo o interesse local. A Feneme argumenta ainda que guarda municipal não pode atuar como polícia.

A lei questionada estabelece que as guardas municipais são instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, que têm a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. Entre os princípios mínimos de atuação das guardas municipais estão a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; a preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; o patrulhamento preventivo; o compromisso com a evolução social da comunidade; e o uso progressivo da força.

Para a entidade que representa os militares estaduais, a lei transforma as guardas em polícias e em bombeiros, com funções de prevenção e a repressão imediata, além do atendimento de situações de emergência, em total afronta ao texto constitucional. “O art. 2º caput da Lei 13.022/2014 inovou em relação ao texto da Constituição Federal, pois alterou a natureza das guardas municipais, atribuindo a função do proteção municipal preventiva, numa total invasão da competência constitucional das policias militares, pois a elas cabe a proteção preventiva, por meio do atribuição de policia ostensiva, também chamada doutrinariamente de policia preventiva. Portanto, deve a expressão ser declarada inconstitucional, por afronta ao art. 144,§§ 5º e 8º, da Constituição Federal”, aponta a Feneme.

A entidade afirma que a segurança pública é de dever do Estado, sendo cinco as organizações policiais responsáveis pela segurança pública no Brasil: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal (na esfera de competência da União) e Polícia Civil e a Polícia Militar (na esfera de atribuição dos Estados e do Distrito Federal). “A atuação das guardas municipais como polícia, sem fundamento constitucional, gera um risco jurídico no campo penal – caso as Autoridades, quer a Policial, o representante do Ministério Público e a Judiciária, entendam que os guardas municipais, ao agirem fora do mandamento constitucional, estão prevaricando de suas funções, ou estão agindo com abuso de poder, exercendo outras funções que não a sua”, defende a Feneme.
O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.

VP/CR
Processos relacionados
ADI 5156

Fonte: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stf-dispositivos-do-estatuto-geral-das-guardas-municipais-sao-questionados-em-adi/]

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

TST – Estagiária que virou advogada não precisa de novo instrumento de mandato

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de provimento a recurso da Unidade de Serviços Especializados (USE) e afastou a irregularidade de representação declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região (PE), que não considerou válidos os atos praticados por uma estagiária que, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, habilitou-se para atuar como advogada. O processo retornará agora ao Regional, para prosseguir no exame do recurso.
O TRT-PE entendeu que, embora se presuma que a subscritora do recurso passou à condição de advogada, não houve apresentação de nova procuração. “A regularidade de representação não é automática, depende de juntada de novo instrumento de procuração pela empresa conferindo poderes expressos para a prática de atos privativos de advogado, nos termos dos artigos 37 do Código de Processo Civil (CPC) e 5º da Lei 8.906/94″ (Estatuto da OAB), detalha o acórdão.
Nou recurso de revista ao TST, a empresa afirmou que, no momento da primeira audiência, a profissional ainda era estagiária. Todavia, no decorrer do processo, sobreveio sua habilitação como advogada, e, nessa condição, assinou o recurso ordinário.
O relator do processo, ministro João Orestes Dalazen, assinalou que a jurisprudência do TST considera válidos os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, houver a habilitação para atuar como advogado. Esse entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial 319 da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST.
Assim, após a habilitação, a empresa não estava obrigada a apresentar novo instrumento de mandato, pois ela já dispunha de poderes recebidos na qualidade de estagiária. “O fato de constar da procuração a condição de estagiária não restringe os poderes outorgados”, ressaltou. “Apenas, enquanto estagiária, a acadêmica não podia subscrever recursos sem a devida supervisão e acompanhamento de advogado”, concluiu, citando o artigo 3º, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB.
A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-103800-46.2008.5.06.0010

Fonte: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/tst-estagiaria-que-virou-advogada-nao-precisa-de-novo-instrumento-de-mandato/]

STF – Aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige especificação da doença em lei

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, pressupõe que a doença esteja especificada em lei. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656860, de relatoria do ministro Teori Zavascki.

Na ação, o Estado de Mato Grosso (MT) questiona acórdão do Tribunal de Justiça (TJ-MT) que, em mandado de segurança preventivo, assentou que uma servidora teria direito a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, por ser portadora de doença grave e incurável, mesmo que a doença não esteja especificada em lei. O TJ-MT reconheceu que “o rol das doenças graves, contagiosas ou incuráveis previsto no artigo 213, 1º, da Lei Complementar 4/1990 (estadual), é meramente exemplificativo”.

O estado alega que a decisão do TJ-MT viola a Constituição Federal (CF) em seu artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, que apresenta as possibilidades de regime de previdência para servidores da União, estados e municípios. “A doença a qual a recorrida é portadora não está inserida no rol taxativo da legislação de regência apta a deferir a aposentadoria integral”, alega.

Amicus curiae

A União, admitida como amicus curiae, se manifestou por meio da Advocacia Geral da União pelo provimento do recurso. Por outro lado, entidades de classe defendem o entendimento de não ser taxativo o rol de doenças incuráveis previsto nas legislações que regulamentam o artigo 40 da CF.

Voto do relator

O ministro Teori Zavascki votou pelo provimento do recurso, seguindo jurisprudência da Corte em relação ao tema. Segundo o relator, o inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 40, afirma que as doenças graves, contagiosas ou incuráveis causadoras da invalidez devem ser especificadas “na forma da lei”. “Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, cujo rol, segundo jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa”, decidiu.

Repercussão geral

Em fevereiro de 2012, no Plenário Virtual do STF, a questão levantada no RE 656860 teve reconhecida sua repercussão geral. O então relator do recurso, ministro Ayres Britto (aposentado), considerou que a questão aludida nos autos atendia aos requisitos de relevância e interesse público.

SP/CR

Processos relacionados

RE 656860

Fonte: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stf-aposentadoria-por-invalidez-com-proventos-integrais-exige-especificacao-da-doenca-em-lei/]

TJGO – Cliente será indenizado por loja que entregou, por três vezes, produto errado

Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Escher (foto) manteve sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Goiânia para que a empresa Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. indenize Leila Eliane Martins em R$ 5 mil por danos morais. Ela efetuou compra por telefone na empresa, mas, por três vezes, foi-lhe entregue produto diferente do encomendado.

A empresa interpôs apelação cível buscando a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou a redução do valor da multa. A Ricardo Eletro argumentou que Leila não demonstrou ato lesivo que configurasse o direito à indenização por danos morais.

O desembargador, em sua decisão, observou que o simples erro na entrega realmente não causa abalo moral que justifique reparação. Porém, ele destacou que, no caso, o erro foi cometido por três vezes consecutivas o que, segundo ele, “caracteriza de forma inequívoca a falha na prestação do serviço por parte da empresa, o que dá azo à indenização concedida”.

Quanto ao valor da indenização, Carlos Escher entendeu que deveria ser mantida, por ser razoável e proporcional. Ele determinou também a restituição da quantia paga pelo produto. (201194994342) (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/tjgo-cliente-sera-indenizado-por-loja-que-entregou-por-tres-vezes-produto-errado/]

TJSP – Indústria de refrigerantes é condenada por plágio de marca

Decisão da 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do TJSP condenou uma indústria de refrigerantes a pagar R$ 70 mil a uma fabricante de bebidas, a título de reparação por danos morais.

A ré teria utilizado a marca ‘Bad Bull’ e a figura de um touro, marcas quase idênticas à da apelada. Em defesa, a apelante alegou em resumo que não houve concorrência desleal e que não poderia ser impedida de utilizar o símbolo do animal em configuração própria.

O relator Natan Zelinschi de Arruda afastou a condenação por prejuízos materiais, por não terem sido demonstrados nos autos, e determinou o pagamento de indenização por danos morais. “A ré, ao utilizar o logotipo similar e marca com fonética praticamente semelhante a da autora, agiu com parasitismo notório, já que as expressões ‘Red’ e ‘Bad’, não obstante se tratarem de palavras do idioma inglês, possuem fonética parecida, que confunde o consumidor, apesar de terem significados distintos no idioma inglês, porém abrangem nomes de bebidas energéticas, configurando imitação”, anotou em voto.

Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e James Alberto Siano acompanharam o voto do relator e completaram a turma julgadora.

Apelação nº 0274707-43.2009.8.26.0000

Fonte: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/tjsp-industria-de-refrigerantes-e-condenada-por-plagio-de-marca/]

TRF4 – Liminar suspende decisão que autorizava poupadores catarinenses a executar CEF

A desembargadora federal Marga Barth Tessler do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu liminarmente ontem (20/8) os efeitos do acórdão da 4ª Turma que reconhecia o direito de todos os poupadores de Santa Catarina aos IPCs de junho/87 e janeiro/89, em ação civil pública movida pelo Instituto Pró Justiça Tributária (Projust).
Conforme o acórdão, o Projust poderia representar qualquer poupador do estado, independentemente de filiação ou autorização individual. A decisão levou os populares a executarem o título obtido judicialmente pelo instituto, o que está sendo questionado pela Caixa Econômica Federal (CEF) na ação rescisória julgada hoje pela desembargadora.
Segundo Marga, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar pedida pela CEF. O primeiro é a verossimilhança das alegações autorais, visto que a sentença teria autorizado a representação sem associação e sem autorização individual, medida reputada inconstitucional. O segundo se refere ao prazo prescricional, tendo em vista que o instituto ajuizou a ação após cinco anos dos expurgos em poupança e o acórdão considerou o prazo de 20 anos e não de cinco, conforme diz a lei.
Há ainda um terceiro argumento para a concessão da tutela, que é o risco de dano irreparável, visto que apenas neste ano já foram propostas 7.120 medidas de cumprimento da decisão, com o pagamento de R$ 172.475.162,46 pela CEF.
“Preenchidos os requisitos legais, a antecipação da tutela requerida deve ser deferida para o efeito de suspender imediatamente os cumprimentos de sentença e execuções com supedâneo na decisão rescindenda até o trânsito em julgado desta demanda”, decidiu a desembargadora.
Segundo Marga, a liminar não apresenta risco aos poupadores, que poderão promover ações futuras, caso julgada improcedente a ação rescisória.
AR 5020404-47.2014.404.0000/TRF

Fonte: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/trf4-liminar-suspende-decisao-que-autorizava-poupadores-catarinenses-a-executar-cef/]

STJ – Prestação de serviços à comunidade não pode ser cumulada com pena no regime aberto

A prestação de serviços à comunidade é sanção autônoma e não pode ser imposta como condição especial de cumprimento de pena no regime aberto. Esse entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus de ofício a uma mulher para impedir a cumulação das penas.

Ela foi condenada a dois anos e seis meses de reclusão em regime inicial aberto. A pena restritiva de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, que consistia em prestação pecuniária e de serviços à comunidade. Como houve descumprimento da restritiva de direito, a sanção foi convertida em pena corporal, a ser cumprida em regime aberto, tendo sido fixada a condição especial de prestação de serviços comunitários.

Apesar de não conhecer do habeas corpus por ser substitutivo de recurso ordinário, a relatora do processo, desembargadora convocada Marilza Maynard, constatou flagrante ilegalidade na decisão e concedeu a ordem de ofício.

A relatora destacou que a Terceira Seção do STJ uniformizou o entendimento de que não é possível a fixação da prestação de serviços à comunidade como condição especial para o cumprimento da pena no regime aberto, tendo em vista que as penas restritivas de direitos constituem sanções autônomas e alternativas.

Todos os ministros da Turma acompanharam o voto da relatora.

Processos: HC 287078

Fonte: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stj-prestacao-de-servicos-a-comunidade-nao-pode-ser-cumulada-com-pena-no-regime-aberto/]

TJDFT – Paciente deve indenizar médico por difamação em fórum na internet

“O paciente tem o direito de manifestar sua insatisfação com o tratamento médico que recebeu e também divulgar o resultado obtido. Porém, caracteriza abuso desse direito, a veiculação em fórum da internet de declarações que ofendam a pessoa, atribuindo-lhe o uso de ‘lábia’ e conduta antiética, para seduzir pacientes a se submeterem a tratamentos ineficazes, visando apenas ao lucro”. Com esse entendimento a 4ª Turma Cível do TJDFT deu provimento parcial ao recurso do médico para condenar paciente a indenizar-lhe por danos morais.

O autor conta que foi procurado pela ré em sua clínica, em junho de 2005, para tratar de suas estrias, sendo-lhe informado que o tratamento demoraria cerca de seis meses a um ano, de acordo com a condição de cada paciente; que em relação à ré foi fixado, inicialmente, a realização de quatro sessões de “transcisão”, das quais ela realizou apenas duas, deixando de comparecer as demais consultas, apesar de insistentemente cobrada via telefone. Afirma que a ré criou um fórum denominado “tratamentos ineficazes contra estrias”, no qual postou várias mensagens denegrindo a imagem do autor e de sua clínica, e atribuindo-lhe conduta desonrosa e antiética por prometer resultados milagrosos, visando unicamente à obtenção de lucro financeiro.

Para a Turma, a ré extrapolou o seu direito de manifestação no momento em que passou a ofender o profissional, denegrindo a sua personalidade como pessoa e enquanto médico no exercício de sua profissão, o que implica o abuso do direito e gera o dever de indenizar.

O Colegiado registra, ainda, que “embora o tratamento médico não esteja em questão nesta lide, vale destacar que a ré, depois de 2 de 4 sessões divulgou que estava muito satisfeita com os resultados obtidos, dizendo inclusive que o médico não garantia 100% de resultados positivos. Depois, abandonando o tratamento e passado um ano, veiculou as mensagens ofensivas”.

Diante disso, os julgadores concluíram que a paciente pode manifestar sua insatisfação com o tratamento médico recebido e divulgar o resultado obtido, desde que imbuído pela intenção de contar, e não de caluniar ou difamar.

A decisão foi unânime.

Processo: 20070110464835APC

Fonte: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/tjdft-paciente-deve-indenizar-medico-por-difamacao-em-forum-na-internet/]

TJSC – Saúde é direito fundamental de dupla face: social e individual indisponível

O direito à saúde  além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas ¿ representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional”. Esta acepção serviu de base para a 4ª Câmara de Direito Público acolher recurso de um homem contra sentença que negou o fornecimento de um medicamento prescrito para seu filho.

No pedido, o autor disse que o filho é portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, o que compromete seu desenvolvimento social e prejudica seu rendimento escolar. Afirmou que ele necessita fazer uso contínuo do medicamento em questão, cujo valor chega a R$ 60 mensais, ao passo que a renda familiar é de apenas R$ 712.

O Estado disse que o agravante não trouxe provas para que a tutela antecipada fosse concedida, já que não mostrou qual seria o dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, haveria alternativas terapêuticas na rede pública. A câmara, porém, entendeu que, nesta fase do processo, a prescrição médica mostra-se suficiente, porque “se deve levar em consideração a qualificação técnica e a idoneidade moral do profissional que acompanha o tratamento do menor”, bem como a idade e o estado em que o paciente se encontra.

O relator anotou que “o tempo de espera e os desdobramentos da doença poderão ser muito mais nefastos ao recorrente do que o deferimento da tutela ao recorrido”. A câmara concluiu que o Estado não pode simplesmente abster-se de fornecer a medicação ao argumento de que o direito que assiste ao cidadão é o de ver garantida sua saúde por meio da execução de políticas públicas, e não o de receber qualquer medicamento que afirme necessitar.

Fonte: [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/tjsc-saude-e-direito-fundamental-de-dupla-face-social-e-individual-indisponivel/]

STJ – Turma considera exagerada multa diária de R$ 10 mil por descumprimento de liminar

Embora a multa diária por descumprimento de decisão judicial – as chamadas astreintes – não deva ser reduzida se o único obstáculo foi o descaso do próprio devedor, a manifesta desproporcionalidade do valor impõe sua adequação a níveis razoáveis.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor da multa cominatória aplicada a uma empresa de telefonia pelo descumprimento de uma liminar.
O recurso foi interposto pela companhia contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que confirmou a imposição da multa. O juízo de primeiro grau havia determinado que a empresa procedesse à portabilidade do número de telefone solicitada pelo cliente, mas a ordem judicial não foi cumprida no prazo.
Segundo o juízo, a empresa teria de regularizar o funcionamento da linha telefônica, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O tribunal mineiro considerou o valor razoável e proporcional, tendo em vista que o serviço de telefonia era imprescindível para o cliente, mas limitou o valor acumulado ao máximo de R$ 300 mil.
Instrumento processual adequado à busca de maior efetividade da tutela jurisdicional, a multa cominatória funciona como mecanismo de indução do devedor ao cumprimento da obrigação e da própria ordem judicial. Contudo, segundo decisão da Terceira Turma, o valor estabelecido não pode servir para enriquecimento sem causa.
Exagero
Conforme a relatora, ministra Nancy Andrighi, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante para inibir o devedor que descumpre a obrigação, mas seu valor não pode servir ao enriquecimento injusto. Por isso, seguindo o voto da relatora, a Turma reduziu a multa para R$ 500 por dia de atraso no cumprimento da liminar.
De acordo com o processo, o funcionamento da linha telefônica foi restabelecido pouco mais de um mês após o deferimento da liminar. O valor total da multa, se mantidos os R$ 10 mil diários, atingiria o limite de R$ 300 mil, o que, segundo a ministra, representaria “claro exagero”.
Além disso, Nancy Andrighi observou que a sentença, confirmada pelo TJMG, julgou procedente o pedido do consumidor e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais devido à demora na conclusão do procedimento de portabilidade da linha.
“Mostra-se evidente, portanto, a desproporcionalidade na fixação do valor total da multa para cumprimento da liminar, ainda que tenha sido reconhecido o vício na prestação de serviços”, disse a ministra.
Processos: REsp 1303544
Retirado em 25/08/2014 de [http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stj-turma-considera-exagerada-multa-diaria-de-r-10-mil-por-descumprimento-de-liminar/]

sábado, 23 de agosto de 2014

Comentários à súmula 503, do Superior Tribunal de Justiça

Ementa: Súmula 503, STJ – Prescrição – Ação Monitória – Cheque sem força executiva – Emitente – Data de emissão.

A referida súmula trata do prazo para ajuizamento de Ação Monitória, pautada em cheque, sem força executiva, em face de seu emitente. Sobre a referida ação José Rogério Cruz e Tucci1 ensina que a Ação Monitória veicula uma pretensão de satisfação de crédito, de cobrança, portanto:

A ação monitória consiste no meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa móvel determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação do seu crédito.

Pois bem, partindo-se desse conceito, qual seria o prazo para o credor de quantia certa, comprovada por documento hábil (cheque prescrito), requerer o mandado de pagamento para satisfazer seu crédito?

Insta salientar que a controvérsia era grande, em razão da diversidade jurisprudencial, aliado as várias interpretações doutrinárias, assim como a quantidade de leis que supostamente versavam sobre o assunto.

Nesse sentido, a primeira interpretação possível era a de que o prazo prescricional da ação monitória seria de dois anos, contados após os seis meses da expiração do prazo de apresentação do cheque, que varia entre trinta dias, quando a emissão for no local de pagamento, ou sessenta dias, quando emitido em outro local ao do pagamento, nos termos do art. 61, da Lei nº 7.357/85. Portanto, a Ação Monitória prescreveria em 2 anos, 6 meses e 30 ou 60 dias (a depender do local da emissão).

Outrossim, uma segunda interpretação possível era a de que a prescrição da Ação Monitória ocorresse em três anos, com fulcro no artigo 260, § 3º, IV, do Código Civil, que estabelece tal prazo para o exercício da “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”.

Com base no mesmo artigo, porém em inciso diverso (260, § 3º, VII), a terceira interpretação possível seria no sentido de que a prescrição da Ação Monitória fosse também de três anos, a contar do vencimento do título, pois prescreveria “a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”.

Por outro lado, uma quarta possível interpretação seria a de que a Ação Monitória prescreveria em cinco anos – tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça – haja vista que, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil, estabelece-se que “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” prescreve em referido prazo.

Por fim, a última interpretação possível era a de que o prazo prescricional da Ação Monitória era de dez anos, nos termos do artigo 205, do Código Civil, haja vista não haver prazo próprio.

Pois bem, narrada as cinco possíveis interpretações e suas fundamentações jurídicas, impera esclarecer o porquê da adoção pelo Superior Tribunal de Justiça da quarta tese e a exclusão das demais.

Entretanto, antes disso, há que se reforçar que, no caso da súmula recém aprovada, há uma peculiaridade, qual seja, o prazo prescricional refere-se a ação ajuizada em face do “emitente de cheque”, caso contrário, se for ajuizada em face de avalista ou endossatário, decorrido o prazo para a propositura da ação cambial, tendo em vista que o aval2 e o endosso3 perdem seus efeitos com a prescrição da ação cambial, deve ser provado o locupletamento destes.

Ainda, a súmula tem em vista o procedimento estabelecido nos artigos 1.102 – A, B e C, do Código de Processo Civil, especificamente na parte referente a “pagamento de soma em dinheiro”, “com base em prova escrita sem eficácia de título executivo”, isto é, cheque prescrito.

Por isso, a súmula específica que seu cabimento é tão somente nos casos de “cheque sem força executiva”, caso contrário, trata-se de Ação Executiva, não Ação Monitória4, pois faltaria interesse processual, na modalidade adequação, ao demandante em tentar ajuizar Ação Monitória de cheque hábil a execução.

A Ação de Execução é pautada em título executivo extrajudicial (artigo 585, incisos, do Código de Processo Civil), no caso em tela, em cheque (inciso I), sendo que o prazo prescricional da Execução é de seis meses, após a apresentação, que deve se dar entre 30 dias se emitido e pago no mesmo município, ou 60 dias se emitido em um município, com pagamento em outro.

Todavia, escoado o prazo para a execução do cheque, o mesmo deixa de ser titulo executivo extrajudicial, extinguindo-se as obrigações acessórias, a priori, possibilitando o ajuizamento de Ação de Locupletamento, com base no artigo 61 da Lei do Cheque, com prazo prescricional de dois anos, sem a necessidade da descrição do negócio jurídico subjacente.

Contudo, nada impede que em sede de Embargos à Monitória haja a discussão sobre os motivos que deram ensejo a emissão do cheque. Tal hipótese faz cair por terra a primeira hipótese de interpretação, pois o prazo de dois anos, após o prazo executivo, refere-se a Ação de Locupletamento, não a Ação Monitória.

Ainda, que decorrido o prazo para a Ação de Locupletamento, resta a possibilidade do ajuizamento da Ação de Cobrança fundada na relação causal, em que o cheque será somente um instrumento de prova, dependendo a prescrição do negócio juridico subjacente, de acordo com o artigo 62, Lei nº 7.357/85.

Ademais, a segunda interpretação também não é aplicável ao caso da súmula, isto porque, o prazo de 3 (três) anos, pautado no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, refere-se a ações fundadas em "ressarcimento de enriquecimento sem causa", descritas nos artigos 884 a 885 do mesmo Diploma.

De seu turno, inaplicável também a prescrição com base no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, vez que o procedimento é previsto para os casos de "pretensão para haver o pagamento de título de crédito", "ressalvadas as disposições de lei especial", nesse ponto, comporta esclarecer que está-se diante da ressalva, ou seja, de lei especial, qual seja, Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque).

Nesse mesmo sentido, são os ensinamentos da doutrina5:

Por outro lado, o art. 206, VIII, estabelece o prazo prescricional de três anos da pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. Assim, a mencionada norma não se aplica ao cheque.

Por fim, também não é cabível a prescrição de dez anos, estabelecida no art. artigo 205, do Código Civil, vez que, conforme ensina o Professor Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme6, “a prescrição irá acontecer no prazo de 10 anos se a lei não discriminar”, ocorre que, no caso da súmula, há enquadramento legal no art. 206, § 5º, do Código Civil.

Pois bem, ao elaborar a súmula, os ministros do STJ entenderam que o termo inicial seria “a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”, para tanto, levaram em consideração a tese da actio nata, isto é, o termo inicial é contado da data em que se torna possível o ajuizamento da ação, portanto, o prazo prescricional da Ação Monitória começa a fluir no dia seguinte ao vencimento do título7.

Acresce-se que o cheque passa a ser prova documental escrita, não mais título executivo, após sua prescrição cambiária, nos termos do art. 1.102-A, do CPC, mais um motivo para ser considerada a data de emissão estampada na cártula.

De mais a mais, cabe esclarecer o porquê do prazo prescricional adotado na súmula 503, do STJ, pois bem, referido prazo foi extraído do art. 206, § 5º, do Código Civil, que estabelece a prescrição quinquenal para “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.

Deste modo, cheque prescrito é um documento representante de uma dívida líquida constante em um instrumento particular.

Considerando a natureza cambiária do cheque e os princípios da autonomia, abstração e cartularidade que cercam os títulos de crédito, é preciso reconhecer que, na origem, ainda que posteriormente prescrito pelo decurso do tempo, é documento emitido com o propósito de representar a própria dívida, conserva um tanto da relevância da natureza de origem, desprovido, entretanto da força executiva, não havendo como recusar-lhe, nessa medida, a qualidade de "instrumento particular".

Demais disso, ainda na origem e ante eventualidade de prescrição ulterior, o cheque é instrumento representativo de obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto8.

Nesse aspecto, Humberto Theodoro Júnior9 explica as distinções entre documento e instrumento, conceitua este último da seguinte forma:

(...) Documento é gênero a que pertencem todos os registros materiais de fatos jurídicos. Instrumento é, apenas, aquela espécie de documento adrede preparado pelas partes, no momento mesmo em que o ato jurídico é praticado, com a finalidade específica de produzir prova futura do acontecimento.
(...)
Em outros termos, o instrumento corresponde à forma com que in concreto a vontade negocial se manifestou. Representa o aspecto exterior do próprio negócio, devendo lembrar-se que qualquer atitude que tenha o propósito de exteriorizar a vontade do agente para alcançar determinado efeito jurídico deve obter alguma forma perceptível exteriormente ao declarante.

Portanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que o “prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.

___________________

1 Ação Monitória 3ª Ed.: Revista Dos Tribunais, São Paulo, 2001, P. 64
2 REsp 457556 / SP, 3ª Turma STJ, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. 11/11/2002.
3 REsp 146441 / DF, 3ª Turma STJ, Min. Rel. Eduardo Ribeiro, j. 21/02/2000.
4 REsp 1097242 / RS, 4ª Turma do STJ, Min. Rel. Marco Buzzi, j. 20/08/2013.
5 ROSA JR, Luiz Emygdio Franco. Títulos de Crédito. 7 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 663.
6 GUILHERME. Luiz Fernando do Vale de Almeida. Código Civil Comentado. São Paulo: Editora Rideel, 2013. p. 138.
7 REsp 1367362/DF, 3ª Turma do STJ, Min. Rel Sidnei Beneti, j. 16.04.2013.
8 Recurso Especial nº 1.339.874, 3ª Turma do STJ, Min. Rel. Sidnei Beneti, j. 09 de outubro de 2012.
9 Comentários ao Novo Código Civil, Vol III, Tomo II,: Forense, Rio de Janeiro, 2008 pp. 474/475
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* Gabriel Bressan é advogado do escritório Almeida Guilherme Advogados Associados. Mestre em Direito Político Econômico, Especialista e Bacharel pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Fonte: [http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI206237,61044-Comentarios+a+sumula+503++do+Superior+Tribunal+de+Justica]

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Minorias e mercado de trabalho: Direito Penal como ferramenta afirmativa?

Em 02 de junho de 2014 entrou em vigor a Lei 12.984/2014, a qual, dentre outras providências, criminaliza condutas discriminatórias em ambiente de trabalho praticadas em desfavor de portadores de HIV ou doentes de AIDS: De acordo com os incisos II a IV do artigo 1° de referido diploma legal àquele que negar emprego ou trabalho; exonerar ou demitir de cargo ou emprego ou então segregar em ambiente laboral o portador do vírus em razão de sua condição, poderá ser apenado com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Tal inovação legislativa se coaduna com a tendência contemporânea de se utilizar o direito penal como ferramenta auxiliar para ações afirmativas perante o mercado de trabalho e tem sua origem na conjugação das disposições democráticas da Constituição Federal de 1988 e do fortalecimento e quase naturalização do vigente modelo de produção, esboçado pela derrocada socialista e consolidado pelas políticas econômicas liberais da década de 90. Tais fatos compuseram uma sociedade global cada vez mais plural, desafiada em alocar dentro de uma única estrutura produtiva seus variados grupos de diferentes matizes ideológicos, políticos, etários e sexuais.

Desse modo a Lei 7.716/89 (de combate ao preconceito), em seu artigo 3° determinou como crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a conduta de impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos, ou então obstar sua promoção funcional em razão de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Em campo privado (art. 4°), aplica-se igual pena para quem, com igual motivação, negar ou obstar emprego; impedir a ascensão funcional ou obstar outra forma de benefício profissional e proporcionar tratamento diferenciado em ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. Tal dispositivo legal também sujeitará às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

A Lei 7.853/89, de apoio aos deficientes, por sua vez, tipificou como crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa a conduta de obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de deficiência, bem como a de negar à alguém, por igual razão, emprego ou trabalho. Já o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2013), em seu artigo 100 apena com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa àquele que por motivo de idade obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público ou negar emprego ou trabalho.

Em que pese a louvável iniciativa de proteção penal conferida a tais grupos, tais delitos encontram algumas dificuldades práticas comuns. A primeira delas diz respeito à dificuldade probatória para configurar a materialidade do crime, pois os métodos de seleção e avaliação de candidatos e funcionários se valem dos mais variados diagnósticos, testes e fases, permitindo camuflar atitudes discriminatórias por meio de justificativas pseudotécnicas. A segunda diz respeito à determinação de autoria delitiva. Em prestígio ao caráter personalíssimo da responsabilização penal, quem poderá responder por tais crimes não é a empresa, mas sim determinada(s) pessoa física(s), integrante da estrutura empresarial. Desse modo, são autores do crime àqueles que efetivamente praticam atos discriminatórios ou determinam sua prática, o que também nem sempre é fácil de averiguar dentro de grandes companhias. Tais constatações colocam em xeque a real efetividade de tais dispositivos no cumprimento dos objetivos a que se destinam.

Por fim, por uma questão de coerência sistemática, seria prudente uma revisão das penas impostas aos crimes citados, visando sua uniformização, afinal de contas teria o legislador entendido que na seara do mercado de trabalho discriminar um idoso (reclusão de 6 meses a 1 ano) é menos gravoso do que praticar idêntica conduta em face de um deficiente (reclusão de 1 a quatro anos e multa)? Ou ainda, seria preferível discriminar um portador do vírus HIV (reclusão de 1 a 4 anos) do que um negro (reclusão de 2 a 5 anos)? Sem dúvidas resta latente a injustificável discrepância entre a valoração de tais condutas, demonstrando ou um risível ato de discriminação das diferentes práticas discriminatórias ou, é preferível acreditar, mais um exemplo da habitual desordem do processo legislativo penal pátrio.

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* Fabio Lobosco Silva é advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

Fonte: [http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI206254,11049-Minorias+e+mercado+de+trabalho+Direito+Penal+como+ferramenta]

Torcedor que não comprou ingressos para Copa porque teve cartão cancelado será indenizado

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Santander a pagar indenização a cliente que se viu impedido de adquirir ingressos para assistir a jogos da Copa do Mundo da Fifa 2014, uma vez que teve o cartão de crédito cancelado indevidamente.

O autor ingressou com ação contra a instituição financeira – administradora do seu cartão de crédito - informando o cancelamento do referido cartão, independentemente de solicitação, o que gerou negativa de autorização de compra dos ingressos pretendidos para a Copa do Mundo.

O Banco sustenta que se o cartão de crédito foi cancelado, isso ocorreu devido à suspeita de fraude, visando à proteção do autor. Argumenta, ainda, que o autor poderia comprar os ingressos de forma diversa, não dependendo exclusivamente do cartão.

A juíza de Direito Margareth Cristina Becker, do 2º juizado civil de Brasília, explica que o caso trata de relação de consumo, ao qual se aplica o CDC. Segundo ela, "a prova produzida pelo autor atestou que ocorreu o cancelamento do cartão de crédito, de forma unilateral, sem prévia comunicação e desprovido de qualquer justificativa plausível. Aliás, o cancelamento do cartão de crédito do autor não foi sequer negado pelo réu".

"Impõe-se reconhecer que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, vez que o serviço contratado pelo autor foi interrompido arbitrariamente pela ré, afrontando o disposto no artigo 22, do CDC."

A situação vivenciada pelo autor extrapolou mero descumprimento contratual, pois frustrou a sua expectativa de compra de ingressos para a Copa do Mundo, oportunidade que foi singular, além de condicionada ao sorteio regulamentado, para a efetiva aquisição", acrescentou a julgadora.

Por fim, a magistrada pondera que "não obstante a admissão de outras formas de pagamento para a consolidação da compra frustrada, o fato é que o consumidor foi tolhido da utilização de seu cartão crédito, mesmo estando em situação regular e com crédito disponível. Portanto, o defeito do serviço prestado gerou danos passíveis de indenização, pois afrontou a dignidade e a integridade moral do autor".

Processo: 2014.01.1.061599-5

Fonte: [http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI206273,91041-Torcedor+que+nao+comprou+ingressos+para+a+copa+porque+teve+o+cartao]