segunda-feira, 21 de março de 2016

STJ – Segunda Seção reafirma direito a reposição de expurgo para poupadores do BB em todo o país

A sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) tem abrangência nacional e independe de os poupadores fazerem parte dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que ajuizou a ação civil pública.

Esse foi o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).
No recurso tomado como representativo da controvérsia, o Banco do Brasil alegou que, como a ação foi julgada pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, a sentença teria validade limitada às contas de poupança abertas no Distrito Federal, beneficiando apenas os consumidores com domicílio na jurisdição do órgão prolator da sentença.
Outro argumento apresentado pelo banco foi que somente os poupadores associados ao Idec teriam legitimidade ativa para buscar o cumprimento da sentença.
Coisa julgada
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso do BB e foi acompanhado de forma unânime pela Seção.
Segundo ele, no julgamento da ação coletiva ficou definido que a decisão deveria contemplar todos os poupadores que mantinham conta no BB em janeiro de 1989, e não apenas os que residiam no Distrito Federal e eram vinculados ao Idec, e que esse entendimento foi mantido até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Por isso, destacou Salomão, não cabe reexaminar o que foi decidido naquele momento, em respeito ao princípio da coisa julgada e à autoridade do STF: “É nítido, da leitura das decisões que formam o título executivo, que os limites objetivos e subjetivos da decisão já foram estabelecidos, no mais amplo contraditório.”
Ele observou que o Banco do Brasil recorreu na ação civil pública tanto para o STJ quanto para o STF, que rejeitou seu recurso, e que durante o processo a instituição financeira levantou as mesmas teses do recurso especial em julgamento, embora o instituto da coisa julgada impeça o Judiciário de reapreciá-las.
De acordo com o ministro, o alcance estabelecido para a decisão na ação civil pública só poderia ser alterado mediante processo autônomo de impugnação – por exemplo, uma ação rescisória, da qual teria de participar o Idec – ou na hipótese em que o STF, ao julgar a questão dos expurgos, decidisse estender o efeito de seu pronunciamento para os casos já transitados em julgado.
Local da execução
Salomão também reconheceu ao beneficiário da sentença coletiva – poupador ou seu espólio – o direito de ajuizar a execução individual em seu domicílio. “Embora o pedido seja certo, a sentença, em regra, será genérica, de modo a permitir a cada vítima lesada demonstrar e quantificar o dano experimentado (artigo 81, parágrafo único, II, e artigo 91 do Código de Defesa do Consumidor)”, explicou.
A decisão vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos. Segundo Salomão, apenas de sua relatoria já foram mais de 200 decisões envolvendo a mesma controvérsia e, na Terceira e na Quarta Turmas, além da Segunda Seção, já há mais de 570 decisões no mesmo sentido.
“Há notícia dos tribunais no sentido de que já são mais de cinco mil recursos parados, aguardando este julgamento, todos decorrentes da mesma ação civil pública”, informou o ministro.
“A questão está pacificada nesta corte, com inúmeros julgados no mesmo sentido, não havendo nenhuma posição contrária entre os integrantes da Seção”, concluiu o relator.
O Banco do Brasil havia pedido a suspensão do trâmite do recurso, pois a controvérsia sobre a reposição dos expurgos dos planos econômicos aguarda pronunciamento do STF, onde já foi reconhecida a repercussão geral do tema. No entanto, Salomão negou o pedido por entender que a questão discutida no recurso especial repetitivo não diz respeito à matéria de fundo que será julgada pelo STF, mas sim à execução individual de sentença coletiva já transitada em julgado.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1391198
FONTE: STJ

TRT12 – Contrato temporário: empresa é condenada a devolver valor descontado de empregado que pediu demissão

Uma empresa de Rio do Sul terá que devolver o valor descontado da ex-empregada, alegando prejuízo. A autora da ação trabalhista afirma que pediu demissão durante o contrato de experiência e a empresa descontou, indevidamente, R$ 462 de multa, das verbas rescisórias.

O juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, observou que quando o empregado pede demissão durante contrato por prazo determinado, algumas empresas estão fazendo o desconto referente à metade dos dias que faltavam para o seu término. Na sua avaliação, a prática tem se tornado cada vez mais comum.
Mas, o magistrado lembra que de acordo com a interpretação do artigo 480 da CLT, se a iniciativa é da empresa é devida a indenização, mas se for do funcionário, só são devidos os prejuízos que ela venha a sofrer. A exceção é para o caso de haver uma cláusula que assegure o direito recíproco de rescisão.
Ou seja, para fazer o desconto de valores a empresa precisa comprovar os prejuízos que a empregada gerou com a rescisão antecipada. No caso, a empresa só comprovou os procedimentos necessários à contratação, que para o juiz Nakajo são gastos operacionais e previsíveis, que não se enquadram no conceito. “O RH da empresa continuou funcionando com o mesmo número de empregados e no mesmo horário não havendo sequer necessidade de sobrejornada em decorrência do desligamento da autora e da contratação de outra pessoa. O salário de tais pessoas do RH e do médico teria que ser pago de uma forma ou de outra”, destaca a sentença.
Por esgotamento do prazo, não cabe mais recurso da decisão.
FONTE: TRT12

TJMG – Casal é indenizado por operadora de viagem e site de cupons

A operadora de viagens Star Travel Tour Viagem e Turismo e a Groupon Serviços Digitais Ltda. perderam a ação movida por um casal que adquiriu um pacote e não pôde utilizá-lo na viagem de núpcias. Com a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), prevalece a sentença do juiz da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, José Alfredo Junger, que condenou as empresas a devolver os R$ 2.299 gastos com a oferta e a pagar uma indenização por danos morais de R$ 7 mil para cada um dos autores.

As duas partes recorreram da decisão de Primeira Instância. A Groupon pediu que a ação fosse julgada improcedente; e o casal, que o valor da indenização fosse aumentado, mas os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata, Newton Teixeira Carvalho e Cláudia Maia consideraram acertada a sentença. “O Código de Defesa do Consumidor pretendeu atribuir solidariedade a todos aqueles que integram a cadeia de responsabilidade nas questões relativas ao consumo. Assim, se o consumidor vem a sofrer um dano, qualquer um dos membros desta cadeia poderá ser acionado, visto que são solidariamente responsáveis, ainda que [o consumidor] não tenha contrato formalizado com todos eles”, esclareceu o relator Luiz Carlos Gomes da Mata.
O casal narrou, nos autos, que seu casamento estava marcado para 5 de novembro de 2011. Planejando a lua de mel, eles compraram em 22 de junho um pacote de viagem com hospedagem e passagens aéreas para Santiago e Buenos Aires, por R$ 2.299. O voucher foi emitido no dia seguinte. Contudo, quando tentaram agendar a data de saída e fazer a reserva no hotel, receberam a resposta de que no momento aquilo não seria possível e de que a Groupon entraria em contato para enviar a confirmação da compra.
Após diversas tentativas malsucedidas do casal de falar com a empresa, em outubro de 2011, a Groupon noticiou em sua página na internet que todas as viagens contratadas com a Star Travel seriam feitas por outra operadora e que os compradores deveriam buscar a Groupon para resolver os casos individualmente. No entanto, quando M. e L. procuraram a empresa, viram-se novamente frustrados. Eles alegaram que, temendo comprometer sua lua de mel, contrataram um pacote de outra agência, bem mais caro (R$ 7.557,90) em função da proximidade da viagem.
Ao processar as empresas, em janeiro de 2012, o casal requereu o reembolso do valor pago pelo cupom de desconto e uma indenização por danos morais.
A Groupon argumentou que Star Travel era a única responsável pelo fato de o negócio não ter se concretizado e que sua atuação era de intermediadora entre o consumidor e a operadora. O site de compras coletivas sustentou que, quando percebeu que a Star Travel estava descumprindo o contrato e lesando os clientes, solicitou a devolução dos valores pagos e colocou-se à disposição para possibilitar que as viagens adquiridas fossem realizadas por outras companhias.
A sentença de outubro de 2013 deu ganho de causa aos consumidores. Consulte o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
FONTE: TJMG

TRF1 – Instituição particular de ensino pode negar renovação de matrícula a aluno inadimplente

Instituição particular de ensino pode negar renovação de matrícula a aluno que se encontre em situação de inadimplência. Com essa fundamentação, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que denegou a segurança pleiteada por aluna das Faculdades Unidas do Norte de Minas (Funorte), objetivando garantir sua matrícula no 10.º período do curso de Medicina, apesar dos débitos relativos às mensalidades do ano de 2009 e às do primeiro semestre de 2010.
O Juízo de primeiro grau negou o pedido ao fundamento de que “a inadimplência por longo período, que resultou no débito de R$ 33.674,44, é motivo justificado e legal para a recusa da matrícula da impetrante, não sendo possível obrigar a instituição particular de ensino a prestar serviços educacionais gratuitos”.
Inconformada, a estudante recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, “ser ilegal e abusivo o indeferimento do pedido de matrícula em razão do inadimplemento de obrigações pecuniárias, o que ofende os princípios constitucionais da legalidade, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Os argumentos não foram aceitos pelos membros que compõem a 6.ª Turma. “Embora as instituições de ensino estejam proibidas de aplicar ao aluno inadimplente qualquer penalidade pedagógica, em especial a suspensão de provas escolares e a retenção de documentos escolares, a jurisprudência pátria autoriza as instituições de ensino a não renovarem a matrícula caso o atraso seja superior a 90 dias”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o Colegiado, a argumentação apresentada, fundada apenas na relevância do direito constitucional à educação, “não socorre a estudante que, comprovadamente, encontra-se em situação de inadimplência por período superior a 90 dias”.
O relator do processo foi o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.
Processo n.º 0001470-43.2011.4.01.3807
Data do julgamento: 28/7/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 8/8/2014

JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

STJ – Reserva única de até 40 mínimos é impenhorável, qualquer que seja a aplicação financeira

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de poupança, mas vale para qualquer tipo de aplicação financeira.

O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela Quarta Turma à Segunda Seção. O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.
O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.
Depositado em fundo de investimento, o crédito oriundo de reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.
Jurisprudência
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da Quarta Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.
A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da Terceira Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).
Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.
Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.
Reserva única
Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.
Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.
De acordo com a Segunda Seção, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.
Processos: REsp 1230060
FONTE: STJ

TRT12 – Controle de ida a banheiro não é suficiente para caracterizar dano moral

Um empregado de uma fábrica de geladeiras localizada na cidade de Joinville pediu, mas não obteve, reparação judicial por ter de pedir autorização para ir ao banheiro durante sua jornada de trabalho. Segundo decisão da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC), o operário não conseguiu demonstrar que houve rigor excessivo da empresa na medida.

Em sua reclamação, o funcionário contou que cada empregado tinha um horário pré-estabelecido para sair da linha de produção e ir ao banheiro, onde podia ficar, no máximo, por sete minutos. Caso fosse necessário sair desse horário, os trabalhadores precisavam pedir autorização do superior hierárquico, o que, segundo a defesa, representava uma situação humilhante.
A empresa, por sua vez, negou ter praticado qualquer tipo de atitude vexatória contra o funcionário. De acordo com a companhia, o processo produtivo exige que a saída dos trabalhadores seja coordenada, mas não impede que eles usem o banheiro.
Ao analisar o caso, os desembargadores da 3ª Câmara concluíram que o trabalhador não apresentou provas de que era constrangido ou impedido de ir ao banheiro. Além disso, o colegiado entendeu que o fato de o funcionário ter de pedir autorização — ou mesmo aguardar um período curto para sair da linha de produção — não configura, por si só, situação de abuso.
“Não entendo que configura constrangimento, especialmente quando o autor faz parte de um processo produtivo que deve permanecer organizado”, afirmou o juiz convocado Nivaldo Stankiewicz, relator do caso.
O empregado contestou a decisão por meio de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
FONTE: TRT12

STJ – Evolução patrimonial não explicada configura ato de improbidade

A evolução patrimonial e financeira desproporcional ao patrimônio ou à renda do agente público é, por si, ato de improbidade administrativa. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa situação justifica a cassação de aposentadoria de um auditor fiscal da Receita Federal que apresentou declarações de bens falsas, demonstrando falta de transparência. A relatora do mandado de segurança é a desembargadora convocada Marilza Maynard.

O colegiado levou em conta que não foi comprovada a licitude da evolução patrimonial e financeira e que o servidor apresentou declarações de bens falsas referentes aos anos sob exame no processo.
O servidor foi auditor fiscal da Receita Federal por mais de 22 anos. Ele sustentava que a movimentação financeira incompatível com a renda e o patrimônio declarados seria, no máximo, um ilícito tributário, mas para que houvesse reflexo administrativo-disciplinar seria necessária a demonstração da prática de ilícito administrativo tipificado como tal pela Lei 8.112/90. Disse que não se demonstrou sua intenção dolosa de descumprir normas fundamentais da boa administração.
Dolo genérico
Em seu voto, Marilza Maynard observou que, no caso de atos que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11 da Lei 8.429/92), o dolo se configura pela manifesta vontade do servidor de realizar conduta contrária ao dever de legalidade. Ela esclareceu que nesses casos a configuração do ato de improbidade depende da presença de dolo genérico, ou seja, dispensa a demonstração de ocorrência de dano para a administração pública ou de enriquecimento ilícito do agente.
Marilza Maynard explicou que a conduta do servidor tida por ímproba não precisa estar necessária e diretamente vinculada ao exercício do cargo público. Ela entende que mesmo quando o ato se der fora das atividades funcionais, se ele evidenciar incompatibilidade com o exercício do cargo, será passível de punição por improbidade.
Por unanimidade, os ministros da Seção não consideraram a pena desproporcional. A desembargadora Marilza Maynard também afirmou que a administração não tem discricionariedade para aplicar pena menos gravosa quando se vê diante de situações em que a conduta do servidor se enquadra nas hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria.
Processos: MS 12660
FONTE: STJ

TJGO – Negada indenização a servidor exonerado por acessar sítios eletrônicos proibidos

Por unanimidade de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas de Paraúna que negou indenização por danos morais e materiais a Clorismar Lopes. Ele ocupava o cargo de superintendente de Controle Interno do município de Paraúna, mas foi exonerado em 2007 por constar, nos registros do computador de seu uso exclusivo, acesso a sítios eletrônicos proibidos. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo (foto).

Clorismar interpôs apelação cível argumentando que as provas dos supostos atos ilícitos teriam sido forjadas e afirmou ter sofrido constrangimento com a publicação do decreto que determinou sua exoneração. Também relatou que não houve instauração de processo administrativo para apuração dos fatos e que não lhe foi dado o direito de ter acesso às provas produzidas.
Em seu voto, o juiz considerou que “os atos provenientes da administração pública possuem presunção relativa de legitimidade, ou seja, presunção de que nasceram em conformidade com as normas legais”. Sendo assim, o magistrado entendeu que Clorismar deveria comprovar que os motivos de sua exoneração não existiram ou foram forjados, o que não foi feito.
Sérgio Mendonça também esclareceu que, por Clorismar exercer um cargo em comissão, não lhe é dada a garantia de estabilidade no serviço público, portanto, não há necessidade de abertura de processo administrativo ou de sindicância para apuração dos fatos.
Consta dos autos que Clorismar exerceu o cargo no município, desde sua nomeação, no dia 1 de março de 2005, até 13 de agosto de 2007, quando foi exonerado. De acordo com o técnico que fez manutenção no computador, foi constatado o acesso proibido a sítios eletrônicos pornográficos além do uso do aparelho para a execução de trabalhos particulares. Em seu depoimento, o técnico garantiu que apenas Clorismar tinha acesso à senha da máquina e que não é possível forjar relatórios falsos.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de indenização por danos morais C/C perdas e danos. Ocupante de cargo em comissão. Ato administrativo de exoneração. Motivação. Teoria dos motivos determinantes. Vinculação da administração pública. Ônus da prova da inexistência ou falsidade da motivação do ato administrativo. Particular. Presunção de legitimidade. Processo administrativo. Desnecessidade. Dispensa ad nutum. Recurso conhecido e desprovido. 1. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção. 2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao interessado, a prova da existência de nulidades. 3. Competia ao autor o ônus de comprovar que as situações de fato e de direito que constavam no ato administrativo de sua exoneração não existiam ou eram falsas, ao teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão é ato discricionário da Administração Pública, sendo dispensado o procedimento administrativo prévio para sua edição. 5. Apelação cível conhecida e desprovida.“ (200895780305) (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

TJSP – Padrasto indenizará enteado por discriminação sexual

A 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que um enteado seja indenizado pelo padrasto por conta do tratamento discriminatório que sofreu, devido a sua orientação sexual, em Avaré. A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 10 mil.

O autor relatou que passou a sofrer discriminação desde que revelou sua homossexualidade à família. O padrasto proferia xingamentos e ofensas em casa e também em público, causando-lhe constrangimentos diários.
De acordo com o relator Walter Piva Rodrigues, as provas reunidas nos autos apontaram que o réu criou um clima hostil ao enteado unicamente em razão de sua opção sexual. O desembargador ainda apontou comando constitucional (art. 227) segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao jovem proteção contra a discriminação.
“Não bastasse o preconceito social que o autor enfrenta por conta de sua orientação, teve de passar por verdadeiro suplício dentro de sua casa, seio de sua família, por conta da conduta do réu. Os xingamentos noticiados, bem como o constante desrespeito pela individualidade do autor, certamente são o bastante para configurar o dano moral.”
O recurso foi decidido de forma unânime pela turma julgadora, composta também pelos desembargadores Galdino Toledo Júnior e Mauro Conti Machado.
FONTE: TJSP

domingo, 20 de março de 2016

TJDFT – Moradora é condenada a indenizar vizinhos por barulho

O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou moradora a pagar indenização a vizinhos por danos morais, devido a barulhos em apartamento. A moradora também foi condenada a se abster de produzir barulhos que ultrapassem os limites permitidos na legislação, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa judicial.

Segundo testemunhas, eram ouvidos barulhos de cadeiras batendo, em dias de jogos de futebol, de móveis arrastados, de brigas, dentre outros, durante o período da noite e da madrugada. Duas testemunhas disseram que conviveram com a perturbação sonora por seis anos e que por terem dois filhos pequenos venderam o apartamento em razão desse problema.
Ela entrou com ação pedindo anulação de multa aplicada pelo condomínio e alegou perseguição de vizinhos. Em contestação, dois moradores pediram reparação por danos morais devido ao barulho. Por sua vez, o condomínio requereu que a moradora preserve o silêncio dentro de sua unidade condominial.
O Juiz decidiu que “ficou evidenciado que ela, reiteradamente, vem descumprindo as regras estabelecidas pelas normas condominiais e pelos direitos de vizinhança, causando perturbação ao sossego e à tranqüilidade dos dois primeiros réus. Com efeito, a documentação existente no feito revela a existência de 25 reclamações registradas pelos atuais moradores do apartamento 315 do condomínio contra os barulhos noturnos produzidos no apartamento 415, de propriedade da autora. A prova documental também demonstra que moradores anteriores do apartamento 315 registraram reclamações contra a autora pelo mesmo motivo. Acrescente-se, ainda, que há notícia nos autos, corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução, que diversas outras reclamações foram realizadas verbalmente para os síndicos ou por telefone à portaria. Importante salientar que a autora, em resposta a diversos desses registros, pediu desculpas pelo barulho e prometeu ter mais cuidado, o que indica que as reclamações não eram infundadas, tal como afirmado na petição inicial”.
Processo: 2014.01.1.078652-8
FONTE: TJDFT

TST considera que valor de aluguel de carro de empregado pela empresa é salário

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou invalida cláusula de dissídio coletivo que definia como de natureza indenizatória o valor pago pela Sertel – Serviços de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. a título de aluguel de carro particular dos empregados. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a verba tem caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS.

O ministrou ressaltou que o enquadramento como verba indenizatória da parcela paga a título de aluguel do veículo particular utilizado pelo trabalhador em benefício da empregadora configuraria “fraude à legislação trabalhista, impondo ilícita alteração do caráter salarial da verba em afronta ao disposto no artigo 9º da CLT”.
O recurso foi interposto pela Sertel contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que não homologou a cláusula do dissídio coletivo da categoria relativo ao período 2012/2013. “As empresas têm se aproveitado do expediente de ‘alugar veículos’ de seus empregados para se eximirem dos problemas inerentes à administração de uma frota própria, transferindo aos empregados, ao arrepio da lei, os custos e riscos do negócio”, concluiu o TRT.
De acordo com o ministro Walmir Oliveira, em regra, aplica-se a norma do artigo 458, caput e parágrafo 2º, inciso I, da CLT, no sentido de que não se consideram salário in natura os meios de produção fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho. Ele observou que a Súmula 367, item I, do TST, considera que o veículo fornecido ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial. Não seria, no entanto, o caso do processo, pois o veículo não era fornecido pela empresa.
A própria Sertel admitiu que o uso do carro dos empregados é necessário à prestação dos serviços. “Logo, depreende-se que o carro particular locado pela empresa, assim como a mão de obra, constitui uma prestação oferecida pelo trabalhador, a ser empregada em favor do desenvolvimento da atividade econômica”, destacou Walmir Oliveira. Para ele, o veículo alugado pela empresa “se afigura como mero objeto de contraprestação financeira e, assim, a parcela detém natureza salarial, e não indenizatória”.
O ministro destacou ainda o desequilíbrio entre o salário nominal pago aos empregados e o valor fixado para a locação dos veículos, correspondente, em média, a mais do que 100%, “denotando a intenção de dissimular a natureza da verba”. Os valores de locação (R$ 454 para motocicletas, R$ 702 para veículos leves e R$ 1.026 para Kombis) representam, respectivamente, 72,99%, 112,86% e 164,95% dos ganhos dos trabalhadores, “o que demonstra claramente que tal parcela, na realidade, não se trata de valor autônomo, mas sim verdadeira parcela remuneratória mascarada”.
Processo: RO-22800-09.2012.5.17.0000
FONTE: TST

sábado, 19 de março de 2016

TST – Empregadores constituirão capital para custear prótese de empregado que perdeu a perna

Um grupo de empregadores de São Paulo foi condenado a constituir capital para fornecimento, manutenção vitalícia e substituição periódica da prótese de um trabalhador rural que teve parte da perna amputada em acidente numa colheitadeira. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo dos empregadores por entender que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao fundamentar a condenação no artigo 475-Q do Código de Processo Civil, deu o enquadramento correto ao dever de reparar o dano causado.

O acidente ocorreu durante o corte de cana, dois dias após a contratação. O trabalhador teve o pé esquerdo prensado por uma máquina. Com dificuldades para retirar o empregado, o Corpo de Bombeiros teve de desmontar a máquina para removê-lo, mas a perna teve de ser cortada na altura do joelho.
O juízo de primeiro grau determinou a aquisição de prótese ortopédica e o custeio das despesas para sua implantação, mas afastou a constituição de capital para sua manutenção. O entendimento foi o de que o artigo 475-Q do CPC prevê a constituição de capital apenas na condenação a pagamento de pensão mensal, o que não seria o caso.
O TRT-Campinas, porém, ao julgar recurso do cortador de cana, entendeu que a constituição de capital seria a melhor opção, tendo em vista que a manutenção e a substituição da prótese têm periodicidade incerta e dependem de fatores futuros. O pensionamento, por sua vez, teria a finalidade exclusiva de recompor o salário que o trabalhador receberia em condições normais.
Inovação
O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, observou que a forma de reparação adotada pelo TRT é inovadora e traz um viés novo na discussão sobre reparação de danos quanto à obrigação de fazer. Ele explicou que, na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento da República o princípio da dignidade humana, e das novas tendências da responsabilidade civil, a preocupação central do ordenamento jurídico se deslocou do agente causador do dano para a vítima, “sempre com o objetivo de lhe garantir a reparação mais próxima possível do dano por ela suportado”.
O artigo 475-Q do CPC estabelece que, quando a indenização incluir a prestação de alimentos, o juiz poderá ordenar ao devedor a constituição de capital a fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, é inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
Para o ministro Cláudio Brandão, o dispositivo “se amolda perfeitamente ao princípio da efetividade das decisões judiciais”. Ele ressaltou que o trabalhador, aos 20 anos de idade, teve sua capacidade de trabalho reduzida em 70% em função do acidente. Ao determinar a constituição do capital para o custeio da prótese, o TRT-Campinas, na sua avaliação, deu o enquadramento adequado ao comando do artigo 475-Q.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo das empregadoras.
(Carmem Feijó e Lourdes Côrtes)
Processo: AIRR-163-06.2010.5.15.0060
FONTE: TST

TRF1 – União é responsável solidária pelo fornecimento de medicamento à população carente de Estados, DF e Municípios

A divisão de atribuições entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios não pode ser suscitada em desfavor do cidadão, em especial, quando se trata da isenção de responsabilidade para o fornecimento de medicamento cujo fornecimento foi determinado por meio de decisão judicial. A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região adotou tal entendimento em julgamento de agravo regimental, mantendo decisão monocrática do desembargador federal Jirair Aram Meguerian que determinou à União o fornecimento do medicamento Sunitinib 50mg, indispensável para o tratamento do carcinoma de células renais, de que o autor da ação é portador.
Na apelação, a União sustenta ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, vez que, no caso em questão, é responsabilidade do Estado e do Município a realização de Tratamento Fora do Domicílio. Pondera também que repassa aos demais entes da Federação verba adequada para o cumprimento do dever de fornecimento de medicamento à população carente.
Os membros da 6.ª Turma rejeitaram os argumentos trazidos pela União. “Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população carente, o acesso a medicamento e a tratamentos médicos”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o Colegiado, em se tratando do direito fundamental à saúde, “a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação não pode restringir a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, servindo apenas como parâmetro para a repartição do ônus financeiro, o qual deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria”.
A juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath foi a relatora da apelação.
Processo n.º 0013495-58.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 4/8/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 14/8/2014

JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

TRT9 mantém demissão por justa causa a repositor de supermercado que usou conta no Facebook para ofender a empresa

Demitido por justa causa em agosto de 2013, após postar comentários ofensivos contra o sistema Dotz adotado pela empresa, o repositor acionou a Justiça do Trabalho pedindo a conversão da dispensa para sem justa causa. Pediu também indenização por danos morais, alegando que foi vítima de comentários maldosos de seus colegas, que diziam que Maristela Gomes (nome que constava em seu cartão Dotz) seria seu “nome de guerra”.

O juiz Sérgio Guimarães Sampaio, da 8ª Vara do Trabalho de Londrina, indeferiu os pedidos do trabalhador, que recorreu.
Os desembargadores da Primeira Turma consideraram a dispensa por justa causa legítima e em conformidade com os requisitos constantes do artigo 482 da CLT. “A dispensa se revela correta, já que os fatos ocorridos são suficientemente graves, capazes de quebrar a confiança, estando, portanto, preenchidos os requisitos pertinentes à aplicação da justa causa, como a imediatidade da pena, o nexo de causalidade e a proporcionalidade”, diz a decisão.
A Turma entendeu que não ficaram comprovados os danos morais alegados, já que a testemunha apresentada pelo repositor confessou não ter presenciado nenhuma chacota contra ele, apenas soube por terceiros, o que “fragilizou seu depoimento”. Os desembargadores ponderaram ainda que “é preciso cautela no deferimento de danos morais” para evitar que qualquer atrito ou dissabor resulte em disputa judicial, com invocação de direitos constitucionais.
Da decisão cabe recurso.
O número do processo foi omitido para preservar a identidade do trabalhador.
FONTE: TRT9

TJSC – Por omitir documento, empresa de telefonia é condenada pela litigância de má-fé

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC impôs a uma empresa concessionária, prestadora de serviços de telefonia fixa e móvel, penalidade por litigância de má-fé correspondente a 21% sobre o valor da condenação, que será revertida em favor do recorrido.
Para fundamentar a decisão, o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, apontou o fato de ter sido apresentado, apenas nos embargos de declaração em apelação cível, o contrato de participação financeira firmado para aquisição de linha telefônica, documento cuja exibição foi ordenada ainda na fase instrutória.
No voto, Boller assinalou que “conquanto desde 26/10/2009 estivesse de posse da Radiografia do Contrato, a [empresa] agiu de forma deliberada, motivando injustificado retardamento no processamento da pretensão do Espólio – igualmente sonegando o documento quando da interposição do recurso de apelação -, e exibindo o escrito somente por ocasião da oposição dos presentes embargos de declaração, o que obstaculiza o exercício do direito de ação por seu oponente”. A decisão foi unânime (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.049317-8/0001).
FONTE: TJSC

sexta-feira, 18 de março de 2016

TST – Beneficiária da justiça gratuita terá isenção do pagamento de honorários periciais

Uma bancária que já havia obtido os benefícios da gratuidade de justiça na instância regional conseguiu também, por decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, isenção do pagamento de honorários periciais. A prestação de assistência jurídica integral e gratuita de que trata o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República “envolve, por certo, a isenção do pagamento dos honorários periciais”, afirmou a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, durante o julgamento do recurso de revista.

Os pedidos de reintegração ao Banco Bradesco S.A. e indenização por danos morais e materiais feitos pela trabalhadora foram julgados improcedentes pela 13ª Vara de Salvador (BA). O juiz proferiu a sentença após laudo pericial concluir que ela não era portadora de doença ocupacional (LER/DORT) e estar apta para o exercício de qualquer profissão compatível com sua condição pessoal, inclusive a de bancária.
Com esse laudo, ela foi considerada litigante de má-fé, diante do valor que pleiteava (que, segundo o juiz, em dezembro de 2012, era equivalente a R$1,6 milhão), e condenada a pagar custas processuais de R$ 1 mil, honorários periciais de R$ 2 mil e indenização ao Bradesco de R$ 8 mil.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a bancária alegou que o pedido de danos morais e materiais se baseou em diversos exames e relatórios médicos atestando que era portadora de lesões ortopédicas, e que por isso não teria distorcido a verdade dos fatos ou agido de forma temerária, como entendeu a Vara do Trabalho. Ela conseguiu a mudança da sentença quanto ao pagamento da indenização ao Bradesco e a gratuidade judiciária, mas o TRT entendeu que esse deferimento abrangia apenas as custas processuais.
No recurso ao TST, ela argumentou que, sendo beneficiária da justiça gratuita, devia ser afastada a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo que tenha sido sucumbente no objeto da perícia.
Ao examinar o caso, a ministra Calsing esclareceu que a garantia de isenção está expressa no artigo 790-B da CLT, pelo qual a parte sucumbente no objeto da perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Além disso, a o artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50, que trata da assistência judiciária aos necessitados, estabelece que o benefício compreende a isenção do pagamento dos honorários advocatícios e periciais.
A relatora destacou também que o TST tem entendimento pacífico no mesmo sentido, lembrando que o fato de o perito ser particular “não afasta a isenção, por não existir nenhuma exceção na normatização”. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou que os honorários sejam pagos na forma do que dispõe a Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1337-39.2011.5.05.0013
FONTE: TST

TRF1 – Candidato prestes a ser nomeado em cargo público tem direito ao adiantamento da colação de grau

É possível a antecipação da colação de grau nos casos em que a parte impetrante, em vias de ser nomeada em cargo público, comprove ter concluído curso de nível superior para, dessa forma, não prejudicar sua vida profissional. A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região adotou esse entendimento para manter sentença da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que determinou à Universidade Vale do Acaraú que procedesse à colação de grau e à entrega do diploma do curso de Pedagogia à impetrante da ação.

Na inicial, a requerente alega que concluiu o curso de Pedagogia na citada instituição de ensino e que, tendo sido nomeada para o cargo de pedagoga e especialista em educação, necessitaria do diploma para poder tomar posse. Entretanto, a Universidade se negou a permitir a outorga de grau em seu favor. Por essa razão, a estudante impetrou mandado de segurança. O pedido foi concedido pelo Juízo de primeiro grau.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar a demanda, o Colegiado ressaltou que o entendimento adotado em primeira instância encontra respaldo na jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que “concluídas com êxito todas as disciplinas da graduação e estando a impetrante em vias de ser nomeada para cargo público de nível superior, após aprovação em certame público, faz jus à concessão da segurança para antecipação do procedimento administrativo de lançamento de notas, assegurado, por conseguinte, o adiantamento da colação de grau e a expedição do diploma”.
A decisão unânime seguiu o voto do relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques.
Processo n.º 0001702-71.2013.4.01.3100
Data do julgamento: 4/8/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 15/8/2014

JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região