sábado, 15 de agosto de 2015

TJMG – Casal é indenizado por construtora que não entregou escritura

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jorge Paulo dos Santos, condenou a Sistema Fácil Incorporadora e o Unibanco Negócios Imobiliários a pagar indenização de R$ 8 mil para um casal de clientes que quitou um apartamento em 2012, mas não recebeu a escritura. A sentença foi publicada no último dia 23 de julho.

Na ação, o casal alega que, apesar de ter quitado integralmente o apartamento em março de 2012, não conseguiu a liberação da hipoteca sobre a escritura do imóvel, o que impossibilitou a transferência do bem. Por conta dos prejuízos sofridos, o casal pediu indenização por danos morais, além da transferência do imóvel para seu nome.

As empresas contestaram a ação com os argumentos de que estavam em dia com suas obrigações contratuais e de que a hipoteca foi feita regularmente. Quanto à baixa da hipoteca, afirmaram que o casal não provou ter feito o requerimento administrativo necessário para a baixa e a escritura definitiva do imóvel, logo não era válida a indenização por danos morais.

Em sua decisão, o magistrado observou que, embora o casal tenha cumprido suas obrigações contratuais, o imóvel permanecia hipotecado no banco. Com relação ao requerimento administrativo, o juiz entendeu que os clientes comprovaram sua tentativa de regularizar a documentação, pois a construtora respondeu-lhes que tinha dificuldades em atender à solicitação porque a denominação social do banco havia mudado.

Sobre os danos morais, o juiz entendeu que o casal passou por imenso desgaste para solucionar o problema, necessitando inclusive de recorrer ao Judiciário. “Tendo os autores se esforçado para adimplemento das parcelas e quitação do imóvel próprio, é legítima expectativa que recebam o bem sem quaisquer gravames ou embaraços. Porém, seus anseios não se realizaram por culpa exclusiva das rés”, disse o magistrado.

Na sentença, o juiz determinou que as empresas paguem indenização por danos morais para o casal no valor de R$ 8 mil, além de serem obrigadas a cancelar a hipoteca e transferir o imóvel, com multa diária de R$ 5 mil e R$ 2 mil respectivamente, em caso de descumprimento de cada uma dessas determinações.

Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
Veja a movimentação do processo 1177669-60.2013.8.13.0024.

FONTE: TJMG

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

STF – Reconhecida a competência de guardas municipais para aplicar multas de trânsito

Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), decidiu que as guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. Seguindo divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por delegação, pois o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos federados. O recurso tem repercussão geral e a decisão servirá de base para a resolução de pelo menos 24 processos sobrestados em outras instâncias.

No caso concreto, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658570, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG), e reconhecida a constitucionalidade de normas do Município de Belo Horizonte – Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e o Decreto 12.615/2007, que o regulamenta – que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito.

O julgamento começou em maio, mas empate em quatro votos para cada corrente, a votação foi suspensa para aguardar os votos dos ministros ausentes. A discussão foi retomada esta tarde com os votos do ministro Edson Fachin e Gilmar Mendes, que acompanharam a divergência, e da ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator.

Na sessão anterior, os ministros Marco Aurélio (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal. O ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência e foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello, fixando o entendimento de que a decisão do TJ-MG deve ser mantida, votando, portanto, pelo desprovimento do RE.

PR/CR
Processos relacionados

RE 658570

FONTE: STF

TRF2 – Para fazer jus a benefício fiscal, contribuinte tem que estar em dia com a Receita Federal

A concessão de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da regularidade na quitação de tributos e contribuições federais. Foi com base nesse fundamento, previsto no artigo 60 da Lei 9.069/95, que o desembargador federal Luiz Antonio Soares negou a apelação de um taxista de Volta Redonda/RJ, confirmando a sentença recorrida que, além de negar o pedido, condenou o autor ao pagamento de honorários.

O apelante pretendia ser indenizado por danos morais supostamente sofridos por ele quando, ao tentar comprar um carro novo para ser usado como táxi, teve negado seu pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Ele pretendia também que seu nome fosse removido do CADIN (Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal).

Em seu voto, o desembargador destacou que a Instrução Normativa da SRF 353, de 2003, estabelece que, para conceder a isenção do IPI, a unidade da SRF deve verificar a regularidade fiscal do solicitante quanto a tributos e contribuições. Ainda segundo o magistrado, “no caso, conforme se constata dos autos, o autor não apresentou declarações de ajuste anual do imposto de renda pessoa física dos exercícios de 2001 a 2004, o que demonstra não estar com a sua situação regular perante à SRF, de modo que o seu pedido de isenção de IPI para compra do veículo, formulado no ano de 2004, não poderia ter sido deferido”.

Quanto à inscrição ou não do contribuinte no CADIN, foi demonstrado nos autos que a mesma ocorreu porque, apesar de negar tal fato, ele figura como responsável pelas empresas Mastersil Comercial Ltda e STARfer Indústria e Comércio de Aços e Metais Ltda. Na tentativa de esclarecer a questão, foi realizado exame grafotécnico, que não se mostrou conclusivo. “Embora o exame grafotécnico não tenha efetivamente confirmado a autenticidade da assinatura do autor, este não trouxe aos autos qualquer elemento hábil a afastar a conclusão a que chegou o referido exame, de modo que a inscrição de seu nome no CADIN merece ser mantida”, concluiu Luiz Antonio Soares.

Processo 0001871-77.2006.4.02.5104

FONTE: TRF2

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

TST – Gestante demitida receberá indenização mesmo tendo conseguido novo emprego

Uma cozinheira demitida durante a gravidez pela Refeições ao Ponto Ltda., de Gravataí (RS), teve reconhecido o direito à indenização equivalente ao período de estabilidade provisória, mesmo tendo conseguido outro emprego logo após a dispensa. De acordo com a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há enriquecimento sem causa nem ofensa a princípios no fato de a trabalhadora receber a indenização estabilitária do antigo empregador e ter usufruído a licença maternidade, sem prejuízo do seu salário, no novo contrato de trabalho.

A cozinheira engravidou durante o contrato de experiência e foi demitida sem justa causa. Dois meses após a demissão, conseguiu novo emprego e, quatro meses depois, apresentou reclamação trabalhista contra o ex-empregador cobrando a indenização pelo período da estabilidade provisória. Como a empresa ofereceu a reintegração e ela não aceitou, por já estar usufruindo da licença maternidade, o juiz de origem negou o pedido, entendendo que o objetivo da estabilidade da gestante é a manutenção do emprego.

Em recurso ordinário, a cozinheira sustentou que o fato de ter conseguido colocação em outra empresa apenas demonstrou a sua imperiosa necessidade de trabalhar, ainda mais em estado gravídico. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) manteve a sentença.

Em recurso de revista, a empregada alegou que a garantia constitucional da estabilidade tem por objetivo a proteção ao direito do nascituro, e que o direito à indenização não está atrelado à reintegração.

O ministro Douglas Alencar, relator do caso, destacou que o Regional não concedeu a máxima efetividade à garantia constitucional da melhoria da condição social da trabalhadora, ofendendo o artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). “Se o empregador violar essa garantia e dispensar a empregada gestante, a sanção a ser aplicada é a reintegração ou a indenização supletiva”, enfatizou, determinando o pagamento da indenização, no valor do último salário, a partir da dispensa até cinco meses após o parto.

A decisão foi unânime e, após a publicação do acórdão, o restaurante opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-300-92.2012.5.04.0231

FONTE: TST

TJDFT – Vizinho é condenado a indenizar por riscos efetuados no automóvel da vizinha

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação cível de um vizinho ao pagamento dos prejuízos materiais e dos danos morais causados à vizinha, cujo automóvel ele riscou na garagem do bloco onde residiam. Os danos morais foram arbitrados em R$3 mil e os materiais serão apurados em sede de liquidação da sentença de 1ª Instância.

A autora relatou na ação que seu veículo, com apenas um mês da aquisição, apareceu com um risco na lataria. Com o passar dos dias, observou que o número de riscos aumentava. Passou então a contá-los e verificou que os novos riscos apareciam no intervalo em que o carro estava na garagem do seu prédio residencial. Depois dessa constatação, decidiu instalar uma câmera no local e descobriu que quem riscava seu carro era o vizinho.

O caso foi levado ao juizado criminal competente e, após transação penal, o morador reembolsou os gastos que ela teve com a câmera e lhe pagou R$5 mil a título de pena restritiva de direito. Na área cível, a autora ajuizou ação de indenização pedindo também a condenação do vizinho no dever de repará-la pelos prejuízos materiais e danos morais sofridos, pois segundo narrou, acabou tendo que se mudar de sua residência por temer algum tipo de retaliação por parte dele.

A juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora e condenou o réu ao pagamento das despesas com a pintura do veículo e troca de algumas peças, bem como em relação à desvalorização do veículo, valor a ser apurado na fase de liquidação da sentença. Condenou-o também ao pagamento de danos morais em vistas de a autora ter se mudado de sua moradia em razão dos fatos, “o que certamente aconteceu em virtude de experimentar sentimentos de medo e insegurança ”, concluiu a magistrada.

O vizinho recorreu da sentença alegando litigância de má-fé da autora, que já teria sido ressarcida na via criminal.

Após apreciar o recurso, a Turma Cível decidiu deduzir da condenação os R$5 mil pagos pelo réu a título de transação penal. Os demais termos da sentença foram mantidos, à unanimidade.

Processo:2013071002395-0

FONTE: TJDFT

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

TJSC – Cliente preso em porta giratória e vítima de revista incômoda receberá indenização

A 1ª Câmara de Direito Civil determinou o pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, a cliente de banco revistado diversas vezes ao tentar passar pela porta giratória da agência. O vigilante o acusou de portar “alguma coisa” quando o equipamento travou. O autor entrara no banco para pagar uma conta próxima do vencimento, porém o sapato com ponta de aço fez com que não conseguisse passar pela porta. Ele explicou a situação ao vigilante, mas este pareceu não o ouvir.

O cliente ficou cerca de 25 minutos “preso” dentro da porta giratória, sendo interpelado pelo vigia e obrigado a levantar a camiseta. Não bastasse a vergonha por isso, outros clientes passaram a rir da situação, já que precisavam esperar o homem sair para entrar na parte de atendimento da agência. O banco não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

Para o relator do caso, desembargador Sebastião César Evangelista, a situação foi mais que um mero dissabor. “Independentemente da testemunha ter descrito que o vigilante comportou-se em todo o momento de forma séria, a sua conduta, ao não acreditar que o travamento da porta tivesse sido causado pelo uso de sapatos com biqueira metálica e insistir com o apelante para que levantasse a camisa e virasse por várias vezes (como relatado pela testemunha), aliada ao tempo em que o cliente ficou naquela situação, confirma o constrangimento por ele sofrido na frente de várias pessoas [...]“, justificou o magistrado. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.065465-9).

FONTE: TJSC

TRF1 – União é condenada a indenizar proprietários de terra por onde passam trilhos de estrada de ferro

Comprovado nos autos que os expropriados se opuseram, dentro do prazo prescricional, ao exercício irregular da posse pela expropriante, não se há falar em aquisição do domínio a título de usucapião. Essa foi a fundamentação adotada pela 4ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia (MG) que, após afastar a prescrição aquisitiva, fixou em R$ 26,5 mil o valor da indenização a ser paga aos autores, proprietários de terra por onde passam trilhos de estrada de ferro que foi administrada pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau entendeu que os autores têm razão em requerer a indenização, uma vez que em 12/2/2001 se dirigiram à RFFSA invocando a condição de donos do imóvel. “Conforme planta anexa, da lavra do Batalhão Ferroviário, construtor da estrada e firmada pelo CREA, o referido lote encontra-se ocupado por Vossa Senhoria, uma vez que sobre o mesmo terreno passam os trilhos da estrada de ferro que liga o trecho Omega – Uberlândia – Araguari. Por tais motivos, é que se propõe o presente pedido de pagamento de indenização”, narra a sentença.

Em suas razões recursais, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a União argumentam, em síntese, que “está consumada a prescrição aquisitiva (usucapião)”. Não foi isso o que entendeu o Colegiado ao analisar a questão.

“Adotando-se como marco inicial do prazo o dia 13/9/1982, apontado pelo próprio DNIT, não restou, nos termos do artigo 550 do Código Civil de 1916, configurada a prescrição aquisitiva, haja vista que os apelados se opuseram ao exercício (irregular) da posse em 12/1/2001; devendo esse prazo, de 20 anos, prevalecer, no caso, por força do disposto no artigo 2.028 do Código Civil atual”, esclareceu o relator, juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0005401-47.2003.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 20/7/2015
Data de publicação: 29/7/2015

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STJ – Liquidação de plano de previdência encerra fluência de juros contra administradora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de liquidação extrajudicial de plano de previdência privada complementar, os juros de mora contra a administradora correm apenas até a data da liquidação, da mesma forma como ocorreria se a liquidação atingisse a própria entidade previdenciária. A decisão mantém entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

A tese foi discutida em recurso apresentado por funcionário da Varig que aderiu a um plano de previdência complementar administrado pela Aerus. Algumas modificações foram feitas no plano de modo a alterar o regime de contribuição do segurado e a contribuição da Varig, que poderia chegar a zero, conforme as novas regras, em razão da crise enfrentada pela companhia aérea.

Em decorrência disso, o funcionário optou por desligar-se do plano e resgatar a quantia já aplicada. Entretanto, a Aerus afirmou que o resgate só seria possível se houvesse rompimento do vínculo empregatício do segurado com a Varig. No ano seguinte, o plano entrou em liquidação extrajudicial.

Indiferente

A Aerus foi condenada em primeira instância a restituir as contribuições pagas com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. O TJRJ determinou que os juros fluíssem apenas até a data da entrada do plano em liquidação. No STJ, o funcionário argumentou que seria cabível a fluência dos juros durante a liquidação.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, o artigo 49, inciso IV, da Lei Complementar 109/01 prevê expressamente a cessação da fluência dos juros de mora no caso de liquidação da entidade privada de previdência complementar.

Embora essa disposição legal trate da liquidação de entidade previdenciária e o caso em julgamento diga respeito apenas à liquidação de um dos planos de previdência complementar administrados pela Aerus, Sanseverino entendeu que a legislação é aplicável.

Ele lembrou que a lei faz “nítida diferença entre o plano de previdência e a entidade de previdência”, mas observou que, segundo a doutrina, “o fundamento para a cessação da fluência dos juros de mora é indiferente à liquidação de um plano individual ou da entidade privada de previdência complementar como um todo”.

Para o ministro, “nada obsta que se aplique, por analogia, o disposto no artigo 49, inciso IV, para entender que os juros de mora também param de fluir na hipótese de liquidação do plano, não da entidade privada de previdência complementar”.

O acórdão foi publicado em 22 de junho. Leia o voto do relator.

Processos: REsp 1505388

FONTE: STJ

TJMS – Dentista deverá indenizar por negligência em tratamento

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por M.P.L.L. contra sentença que julgou procedente uma Ação de Reparação de Danos, movida por N.B.C., que condenou o apelante e mais dois réus a pagar indenização por danos materiais e morais no total de R$ 15.760,00.

Consta dos autos que no ano de 2003 N.B.C. procurou os requeridos para colocar um pivô com coroa de porcelana, sendo combinado o valor de R$ 463,00 para o serviço, o que foi pago integralmente. O tratamento durou o ano inteiro, mas o dente em questão não firmava e inflamou, sendo necessário o uso de antibióticos para controlar o problema.

Afirma que em novembro daquele ano procurou o Procon e formalizou uma reclamação, quando os requeridos se responsabilizaram por qualquer defeito que viesse a ocorrer com o tratamento. Este foi retomado em 2004 e durou até 2007, sendo realizada uma microcirurgia que causou uma deformidade e ondulação na parte superior do dente. Após procurou novamente o Procon, para obrigar os requeridos a custearem novo tratamento com outro profissional, mas não houve acordo.

Em suas razões, o apelante alega que não agiu com negligência ou imprudência, pois o apelado tinha conhecimento de seu problema e mesmo assim insistiu no tratamento. Acrescenta que, diante da ausência do ato ilícito e da não ocorrência de mau tratamento ortodôntico, o pedido de indenização está prejudicado. Assim, pede que a sentença seja reformada, para julgar improcedente a ação. Caso não seja este o entendimento, pede que a condenação em dano moral seja reduzida.

Em análise do caso, o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, explica que a responsabilidade de profissionais liberais, como é o caso de médicos e dentistas, deve ser apurada diante da verificação de culpa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Assim, é necessário demonstrar a conduta culposa do dentista, não podendo esquecer-se que é dever do profissional aplicar os meios necessários para alcançar o melhor resultado para o paciente. Neste sentido, o relator entende que o laudo pericial evidencia a culpa do apelante, ao contrário do que consta no Parecer Conclusivo da Comissão de Ética do Conselho Regional de Odontologia.

Deste modo, o desembargador esclarece que está caracterizada a culpa por imperícia e negligência. Logo, é clara a necessidade de indenizar pelos danos materiais. Além disso, ao contrário do que o apelante alega, os danos relacionados ao tratamento extremamente longo, que não atingiu resultados esperados devem ser indenizados, que causou-lhe prejuízos morais e psíquicos.

Com relação ao valor da indenização, o relator lembra que a reparação pelo dano moral deve compensar a dor ou o sofrimento causado, e deve ser quantificada mediante bom arbitramento do juiz, que deve considerar as particularidades do caso, não sendo tão alto a ponto de causar enriquecimento ilícito, nem tão baixo que se torne inexpressivo.

No caso, observadas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e as circunstâncias do fato, o desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte entende que a indenização fixada na sentença em R$ 15.760,00 deve ser mantida, pois está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, por fim, nega provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada.

Processo nº 0010636-37.2008.8.12.0001

FONTE: TJMS

STJ – Sexta Turma afasta punição de preso que mantinha pombos embaixo da cama

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou punição imposta a um preso que mantinha três pombos em sua cela, em penitenciária no interior de São Paulo. A ordem de habeas corpus foi concedida pelo STJ tendo em vista a flagrante ilegalidade do ato judicial que puniu o detento.

Depois que agentes penitenciários encontraram três pombos embaixo da cama do preso, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar que resultou no reconhecimento de falta grave por infringência do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal (LEP). Esse dispositivo considera que desobediência, desrespeito e recusa a executar tarefas ou ordens constituem falta grave.

Em consequência do procedimento disciplinar, o juiz da Vara de Execuções Criminais determinou a perda de um terço dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para progressão de regime prisional. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Conforme o processo, as autoridades ficaram preocupadas com a possibilidade de que as aves fossem utilizadas como pombos-correio para transportar objetos ilícitos para dentro ou fora do presídio.

No STJ, a defesa do preso afirmou que ele não portava nenhum objeto ou substância ilícita e que o uso dos pombos para a prática de falta disciplinar seria apenas uma suposição das autoridades. Alegou “atipicidade da conduta”, já que não haveria vedação legal à presença dos pombos, e disse ainda que o preso não incorreu em desobediência, pois não chegou a receber ordem para retirar as aves da cela.

Conduta não prevista

De acordo com o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, a presença das aves na cela não autoriza presumir que elas serviriam a algum propósito ilegal, mesmo tendo o preso admitido que era dono de uma delas.

O voto noticia situação similar ocorrida com outro preso, que teria se valido de pombos treinados para transportar objetos para dentro do presídio, mas destacou que, no caso julgado pela Sexta Turma, não houve, no processo administrativo disciplinar, nenhuma comprovação de que as aves apreendidas na cela estariam sendo utilizadas para fins ilícitos.

“As faltas graves estão previstas no artigo 50 da LEP e, consoante entendimento pacífico desta corte, não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de acrescer condutas que lá não estão previstas”, afirmou Schietti.

Quanto à suposta violação do artigo 50, inciso VI, da LEP, o ministro disse que as instâncias ordinárias não apontaram especificamente “qual teria sido a desobediência a servidor ou o desrespeito a qualquer pessoa, tampouco a eventual inexecução de trabalho, de tarefa de que se tenha incumbido ou que lhe tenha sido atribuída, nem desobediência a ordem direta emanada de agente público responsável pela fiscalização interna”.

O acórdão do julgamento foi publicado na última segunda-feira (3).

Processos: HC 284829

FONTE: STJ

TJSP – Problema durante parto gera dever de indenizar

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou médica por problemas durante parto. Ela terá que pagar R$ 72,4 mil a título de danos morais e pensão mensal equivalente a um salário mínimo para a família da criança.

A mãe, representando a menor na ação, alegou que teve uma gravidez tranquila. Entretanto, segundo ela, no dia do nascimento, a médica teria prolongado desnecessariamente o trabalho de parto ao demorar em optar por realizar a cesárea, em vez de parto natural. Após o nascimento, o bebê foi diagnosticado com uma espécie de paralisia cerebral, que resultou em sequelas permanentes.

Em seu voto, o desembargador Fortes Barbosa, relator do processo, afirmou que “restou caracterizada a desídia da ré, havendo demora na reconsideração da via de parto”. Representantes do hospital onde ocorreu o incidente fizeram acordo com a família da menina para indenizá-los em R$ 120 mil.

A votação do julgamento foi unânime e teve participação dos desembargadores Paulo Alcides e Eduardo Sá Pinto Sandeville.

Apelação nº 0027297-17.2011.8.26.0577

FONTE: TJSP

STF – Ação questiona lei que obriga instalação de bloqueadores de celular em presídios do MS

A Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5356), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar Lei nº 4.650, do Estado do Mato Grosso do Sul, que obriga as operadoras de celular a instalar bloqueadores de sinais de radiocomunicação nos estabelecimentos penais do Estado.

A Lei Estadual 4.650/2015 dá prazo de 180 dias para a instalação dos bloqueadores, a fim de impedir a comunicação por telefones móveis no interior dos presídios. A lei ainda obriga as operadoras a prestar serviços de manutenção e atualização tecnológica dos equipamentos e impõe multas de até R$ 1 milhão por estabelecimento, no caso de descumprimento.

Para a associação, a lei usurpa competência legislativa privativa da União, prevista nos artigos 21 (inciso XI) e 22 (inciso IV) da Constituição Federal, que diz respeito à competência desse ente para explorar e disciplinar os serviços de telecomunicações.

Além disso, a norma cria obrigações não previstas nos respectivos contratos de concessão de serviço para as concessionárias de serviços de telecomunicações, o que não se coaduna com as disposições relativas ao tema previstas no texto constitucional.

A ACEL também argumenta que a norma seria materialmente inconstitucional, uma vez que transfere a particulares o dever atribuído ao Estado de promover a segurança pública, “incluindo, por evidente, a segurança de seus presídios”, nos termos do artigo 144 da Constituição.
A ação pede a suspensão liminar da norma e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 4.650/2015. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.

FS/CR

Processos relacionados
ADI 5356

FONTE: STF

TST – Empregado demitido por justa causa não terá direito ao pagamento de férias proporcionais

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S.A. da condenação ao pagamento de férias proporcionais a um auxiliar de produção dispensado por justa causa. A decisão segue a jurisprudência do TST (Súmula 171).

A decisão favorável ao trabalhador foi dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), segundo o qual a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada no Brasil pelo Decreto 3.197/99, garante a todo trabalhador o direito às férias por período incompleto. Para o Regional, a lei não permite regulamentar um período mínimo em serviço nem prevê exceção por dispensa motivada.

Jurisprudência pacificada

Em recurso de revista, a Tecsis alegou que a condenação contrariou o entendimento jurisprudencial do TST e violou o artigo 146, parágrafo único, da CLT. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, acolheu as razões da empresa. Ela observou que a Súmula 171 foi aprovada após a ratificação da Convenção 132 da OIT e é taxativa no sentido de excluir dos empregados dispensados por justa causa o direito à remuneração de férias proporcionais.

A decisão foi unânime.

FONTE: TST

TST – Ausência de indicação de trecho de sentença inviabiliza agravo de instrumento

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da Rio Branco Alimentos S.A., que pretendia trazer ao Tribunal a discussão do seu recurso de revista arquivado na instância regional. O motivo do desprovimento foi a ausência de indicação (transcrição ou destaque) do trecho da sentença que deferiu a um auxiliar de produção horas extras decorrentes do tempo à disposição da empresa no início da jornada de trabalho.

O relator, ministro Cláudio Brandão, esclareceu que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) se limitou a manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, cabe a quem interpõe o recurso transcrever o fragmento da decisão do juízo da primeira instância que comprove que a discussão trazida no apelo foi prequestionada, como determina o artigo 896, parágrafo 1º, da CLT, com alterações promovidas pela Lei 13.015/2014.

“Incumbe a quem interpõe o recurso indicar o trecho da decisão que mostre a resposta que o Tribunal Regional deu ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende ver reapreciado”, afirmou o relator. “Não basta apenas afirmar que a decisão condenatória deve ser reformada, mas apontar em qual passagem se encontra a argumentação que pretende ver reformada”.

Segundo o magistrado, a alteração da CLT foi para evitar que o órgão julgador seja o responsável pela tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir o que foi veiculado nela e qual a fundamentação que sustenta a pretensão recursal, e representaria o atendimento dos pressupostos para autorizar o conhecimento do recurso interposto.

A decisão do relator negando provimento ao agravo de instrumento foi seguida por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRR-794-78.2014.5.03.0080

FONTE: TST

terça-feira, 11 de agosto de 2015

STJ – Prazo para ação rescisória só corre depois da análise do último recurso, mesmo que intempestivo

A contagem do prazo para ajuizamento de ação rescisória só começa depois da última decisão no processo judicial, mesmo que o recurso em análise seja considerado intempestivo. Para os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a proposição de ação rescisória antes de concluída a discussão sobre a tempestividade de recurso interposto atenta contra a economia processual.

A decisão foi tomada na última quarta-feira (5) pela Corte Especial, no julgamento de embargos de divergência apresentados pelo estado do Amazonas contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que havia negado recurso especial em ação rescisória. O objetivo da rescisória é desconstituir decisão que determinou a inclusão de valores nos vencimentos de funcionária que ocupou cargo de direção no governo estadual.

No acórdão contestado, a turma considerou que a interposição de recurso intempestivo não interromperia o prazo decadencial de dois anos para ajuizamento da ação rescisória, pois a declaração de intempestividade do recurso confirmaria o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. Assim, a turma reconheceu a rescisória como ajuizada fora do prazo legal.

Nos embargos de divergência, o estado do Amazonas insistiu em que o prazo para ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir da última decisão proferida no processo, ainda que esta reconheça a intempestividade de recurso. O estado apresentou diversos julgados do STJ com esse entendimento.

Insegurança jurídica

O relator dos embargos, ministro Raul Araújo, afirmou que a tese aplicada pela Segunda Turma cria uma situação de profunda insegurança jurídica quanto ao início do prazo para a rescisória. “A parte poderia perder o prazo em virtude da demora do tribunal em analisar o recurso interposto, posteriormente declarado intempestivo”, cogitou.

“Estabelecer que o prazo da ação rescisória tivesse início antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto geraria situação de inegável instabilidade no desenrolar processual”, completou.

“Seria grave a situação, porque estando pendente o julgamento do recurso, a parte não disporia da certidão de trânsito em julgado e, sem essa certidão, sua ação rescisória dificilmente seria recebida”, disse o relator no voto. Para o ministro, a ação rescisória seria “fundada na eventualidade de uma coisa julgada cuja efetiva ocorrência ainda não estaria definida”.

Essas ponderações já foram analisadas pela Corte Especial, que em 2009 consolidou seu entendimento na Súmula 401: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.” A única ressalva à tese da súmula é a hipótese de má-fé do recorrente, uma vez que o processo não pode ser instrumento para finalidade ilícita.

Processos: EREsp 1352730

FONTE: STJ

TJDFT – Plano de saúde deve arcar com despesas médicas de urgência independente de carência

A juíza da 4ª Vara Cível de Brasília concedeu a antecipação de tutela pleiteada pela autora da ação e determinou que a empresa Amil Assistência Médica Internacional LTDA instrumentalizasse e arcasse com a internação e tratamento médico da postulante, realizando cirurgia cesárea com urgência, independentemente do alcance da carência prevista no contrato.

A autora, titular do plano de saúde vinculado à Amil Assistência Médica Internacional LTDA, alegava gravidez de 38 semanas, apresentando bradicardia fetal macomônico e quadro de polidrâmnio, com alto risco materno e fetal, tornando de extrema urgência a realização de cirurgia cesária, quadro clínico confirmado em relatório médico que afirmava que a autora necessitava ser internada em virtude do quadro apresentado, solicitando cesariana de urgência. Contudo, apesar da gravidade do caso demonstrada no relatório médico, a parte ré recusou-se a cobrir as despesas hospitalares, sob a justificativa de não cumprimento da carência contratualmente estabelecida.

Segundo a magistrada, a ação trata de demanda que busca acautelar os direitos fundamentais à vida e à saúde da autora e, ainda, é um caso de extrema urgência, em vista do grave estado em que se encontrava a paciente. Assim, a magistrada determinou à Amil custear a imediata internação e tratamento médico da requerente, independentemente do alcance da carência prevista no contrato firmado entre as partes, de acordo com o que dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Lei 11.935/2009, que prevê: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”.

Desta forma, a magistrada deferiu os efeitos da tutela antecipada para determinar que a Amil autorizasse o custeio de todas as despesas oriundas da internação da requerente, bem como o custeio de todos os exames, materiais e procedimentos necessários da beneficiária, nos termos da indicação médica apresentada, sob pena de multa diária, além de eventual responsabilização criminal cabível.

A sentença foi publicada no DJ-e no dia 29/7/2015. Cabe recurso.

Processo: 2015.01.1.070532-3

FONTE: TJDFT

TJMS – Mulher atacada por cachorro será indenizada

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de apelação interposto por P.H. de A.G., C.R. da S.G.F. e G.F. de A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial movido por M.H. dos S.P. e os condenou ao pagamento de R$ 15 mil de indenização, a título de lucros cessantes, danos morais e materiais.

A apelada M.H. dos S.P. alega que no ano de 2007, no momento em que passava em frente à residência dos apelantes, teria sido atacada por um cão que não teria sido preso enquanto o portão era aberto para a entrada de um dos moradores. A vítima alega que, após o ocorrido, teve de se afastar de suas atividades laborais, em consequência dos ferimentos, até a completa recuperação, e que o acidente com o animal teria, ainda, provocado traumas e abalos físicos e psicológicos, o que acredita deve ser indenizado de forma proporcional e razoável.

Os apelantes, em síntese, afirmam que inexiste prova dos lucros cessantes sofridos pela apelada, autorizando tal condenação, pois acreditam que a juntada do laudo médico não serve para tanto, haja vista o perito ter atestado que do acidente não restou incapacidade laborativa; que os atestados apresentados nos autos, prescrevendo o afastamento de M.H. dos S.P. do trabalho, não servem como comprovação, embora devam ser considerados como base para fixação dos danos materiais, e que a indenização estabelecida se mostra desproporcional, motivo pelo qual deve ser reduzida, de forma a evitar enriquecimento ilícito. Por fim, requerem a reforma da sentença.

O relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, aponta que, nas declarações das testemunhas ouvidas, estas foram incisivas no sentido de que, após o incidente, a autora não pôde mais desenvolver o seu labor, vindo, inclusive com isso, ter de dispensar trabalhos de costura.

O desembargador esclarece que “embora não tenha restado a incapacidade da autora para o trabalho, a partir da data do exame realizado pelo perito judicial, tal conclusão importa apenas para efeitos de rejeitar a pretensão dos lucros cessantes depois da citada inspeção judicial, devendo permanecer, no entanto, tal obrigação dos apelantes no período anterior, ou seja, da data do ataque canino sofrido pela apelada até a conclusão do perito, pela melhora e liberação da vítima para o trabalho já que inegável, até mesmo pelas provas produzidas, que a recorrida teve inviabilizada a atividade que desenvolvia, durante o referenciado tempo”.

O relator explica que os atestados médicos juntados aos autos do processo prescrevem o afastamento de M.H. dos S.P. das atividades laborais por 120 dias, período do tratamento ao qual foi submetida, pois o médico não tinha meios de prever o tempo exato que a paciente levaria para se recuperar totalmente, e salienta que os depoimentos colhidos davam conta de que, até a data da oitiva dos mesmos, não se tinha certeza quanto ao retorno da apelada ao trabalho.

Por fim, o desembargador assevera que “considerando todas as circunstâncias mencionadas, em especial a reprovabilidade da conduta dos suplicantes; o grau de culpa; o evento danoso; a condição econômica das partes; as sequelas; e as demais peculiaridades do caso concreto, tenho que foram respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do montante indenizatório pelo juízo singular, devendo a quantia por ele estabelecida a título de danos morais ser mantida”.

Processo nº 0050560-89.2007.8.12.0001

FONTE: TJMS

TST – Microempresa pagará verbas rescisórias a empregado dispensado por justa causa um dia depois de ser advertido

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a microempresa Leônidas da Maia, de Araquari (SC), a pagar verbas rescisórias a um mecânico dispensado por justa causa um dia depois de receber advertência por faltas injustificadas ao trabalho. A Turma proveu recurso do trabalhador para declarar nula a justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada.

Na reclamação trabalhista, o mecânico afirmou que houve dupla punição, e pediu a reversão da demissão. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, considerando o número de faltas injustificadas e o fato dele ter sido suspenso em setembro de 2012 por faltar oito dias no mês e voltar a faltar depois da suspensão. O TRT da 12ª Região (SC) manteve a sentença, entendendo ter havido desídia por parte do empregado, que, mesmo advertido, não alterou o comportamento.

O relator do recurso do mecânico ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que um dos limites fundamentais do poder disciplinar do empregador é o princípio da singularidade da punição, que impede que uma falta disciplinar já resolvida seja indefinidamente utilizada como fundamento para novas punições do empregado.

O relator destacou que não se pode “banalizar a justa causa” ou fazer dela uma ameaça constante aos empregados. “A possibilidade de advertir uma conduta faltosa não gera para o empregador a prerrogativa de fazer com que as advertências já somadas lhe atribuam o poder absoluto de dispensar o empregado por justa causa ao seu bel arbítrio”, concluiu.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-386-34.2013.5.12.0028

FONTE: TST

TJSP – Ausência de citação gera prescrição

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a prescrição do processo de cobrança que uma empresa de papel e celulose movia contra editora. Além de perder o direito de executar a dívida, a companhia deverá arcar com custas e despesas processuais no valor de R$ 50 mil.

A decisão foi proferida após os donos da editora interporem agravo de instrumento contra sentença que não reconheceu a prescrição. O valor da dívida em questão superava R$ 50 milhões.

O desembargador Carlos Abrão, relator do processo, não acolheu o argumento. “Não nos parece razoável, crível, aceitável, admissível, ou sequer explicável, que durante nove anos a máquina judiciária estava emperrada”, afirmou. Para ele, a falta da citação ocorreu por negligência da parte, que teve “várias e diversas medidas aceitas e acolhidas pelo juízo, mas no afã de conseguir bens à altura do crédito priorizou outros atos processuais”.
Os desembargadores Maurício Pessoa e Thiago de Siqueira também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Agravo de instrumento nº 2125818-06.2015.8.26.0000

FONTE: TJSP

TRF1 – Turma condena servidora que inseriu dados falsos no sistema da INSS para obtenção de aposentadoria

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região condenou uma funcionária pública a dois anos e três meses de reclusão pela inclusão de dados falsos em sistema de informações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pela ré e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora (MG) condenando réu e corréu a dois anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de indenização em favor da União no valor de R$ 23.227,18.

De acordo com a denúncia feita pelo MPF, em 17/1/2003 a ré, na condição de servidora do INSS encarregada do processo de habilitação e concessão de benefícios previdenciários, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados da Previdência Social, consistentes em vínculos empregatícios inexistentes, com vistas a implementar a condição de tempo de serviço e obter aposentadoria para si e para outro servidor.

Em suas alegações recursais, o MPF pleiteia a reforma da dosimetria para que seja majorada a pena-base aplicada à parte ré, ao fundamento de que todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são altamente desfavoráveis à acusada: “possui personalidade voltada para o crime, dado o número de processos a que responde; há vários antecedentes criminais contra ela. As consequências do crime são graves; agiu dolosamente; o motivo foi egoístico”.

A ré, por sua vez, argumenta que inseriu dados no sistema do INSS extraídos de documentos que lhe foram apresentados e que não sabia esses papéis eram falsos. Sustenta que fez cópias da Carteira de Trabalho e documentos para anexar ao processo que resultou na concessão dos benefícios em questão, o que não teria feito se tivesse má-fé.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que apesar de a ré negar a participação nos fatos narrados na inicial, a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas. “Vejo que a acusada, responsável pela habilitação do pedido e pela concessão da aposentadoria, atuou em todas as etapas do procedimento”, afirmou.

O magistrado ainda ressaltou em seu voto que o artigo 313-A do Código Penal não exige para a consumação delitiva que o funcionário público receba necessariamente alguma vantagem. “Basta a inserção de dados falsos, pelo funcionário competente, em sistema da Administração Pública, para o fim de gerar proveito para si ou para outrem ou para causar dano. É um crime formal que foi consumado com a inserção de dados falsos e que independe do recebimento indevido do benefício ou de vantagens dele advindas”, explicou.

Com relação à dosimetria da pena, o relator esclareceu que a atenuante de confissão espontânea considerada pelo Juízo de primeiro grau “não deve ser aplicada ao caso, uma vez que a ré negou todas as imputações que lhe foram feitas”. Assim, ficou estabelecida a pena-base da acusada em dois anos e três meses de reclusão.

Nesses termos, a Turma deu parcial provimento às apelações.

Processo nº 0002033-31.2006.4.01.3801/MG
Data do julgamento: 21/7/2015
Data de publicação: 30/7/2015

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJSC – Homem é condenado a 76 anos de prisão pelo estupro de duas filhas, coação e ameaça

A juíza Monike Silva Póvoas, da comarca de Rio Negrinho, condenou um homem à pena de 76 anos e dois meses de prisão em regime fechado, pelo estupro de duas filhas, coação e ameaça a elas e à esposa durante a tramitação do processo. O caso teve repercussão na mídia nacional pelo fato de as vítimas terem sofrido abusos por anos – cada uma delas teve três filhos com o réu. Eles moravam em localidade isolada e o fato foi descoberto no ano passado, após denúncia.

Antes disso, suspeita já havia sido levantada, mas um inquérito policial iniciado em 2008 e uma investigação de paternidade oficiosa em 2013 foram arquivados. Para que isso acontecesse, o réu ameaçou as vítimas e a esposa, com quem teve seis filhos, para alterarem seus depoimentos. Ele não poderá recorrer em liberdade da sentença, publicada na terça-feira, dia 4/8.

TRF4 – Arrendamento não impede a perda de ônibus usado para contrabando

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana, manter sentença de primeira instância que confirmou o direito de a Receita Federal determinar a perda de um ônibus arrendado que transportava mercadorias contrabandeadas de Ciudad del Este, no Paraguai. A proprietária do veículo moveu o processo alegando ser ilegal a pena, já que o mesmo estava alugado para um homem que o conduzia no momento da apreensão.

O veículo foi parado quando passava pela cidade de Presidente Epitácio (SP). A fiscalização encontrou mais de cinco mil brinquedos, além de vários aparelhos digitais. A dona do ônibus também se encontrava dentro dele e já foi pega outras 15 vezes transportando produtos falsificados.
A Receita disse que agiu conforme a lei aduaneira e afirmou ainda que só não cabe tal punição caso o proprietário não tenha ciência do uso ilícito.

A dona pediu a liberação do bem sob argumento de que somente a Justiça poderia determinar tal sanção. A Justiça Federal de Foz do Iguaçu (PR) negou o pedido. De acordo com o juízo, “o fato de o veículo estar arrendado não afasta o perdimento, já que a proprietária ajudava o condutor no transporte, além de possuir um histórico extenso de infrações”. A autora recorreu ao tribunal argumentando desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas e o do ônibus.

O relator do processo na 1ª Turma, juiz federal convocado João Batista Lazzari, manteve o entendimento de primeiro grau. “A natureza dos produtos clandestinamente internalizados em território nacional, bem como sua quantidade e ocultação, consubstanciam-se em circunstâncias que aumentam a gravidade da infração perpetrada e tornam inaplicável o princípio da proporcionalidade”, avaliou o magistrado.

FONTE: TRF4

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

STJ – Sem vício a corrigir, embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que, ao acolher embargos declaratórios com efeitos modificativos, inverteu o que havia decidido originalmente.

Previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida quando decorre da correção de um desses vícios.

O caso julgado diz respeito ao reconhecimento ou não do Banco Bradesco como sucessor universal do Banco Econômico. O TJBA entendeu inicialmente que o Bradesco não deveria responder por obrigações do Econômico, ainda que tenha adquirido seu controle acionário. Para o tribunal, o Econômico, renomeado Banco Alvorada, continuou a existir no mundo jurídico, com personalidade, direção e capital próprios. O Bradesco seria apenas seu controlador, não seu sucessor.

A parte contrária entrou com embargos de declaração, que foram acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer a legitimidade passiva do Bradesco para responder pela execução de uma condenação contra o Econômico.

Contra essa decisão, o Bradesco interpôs recurso especial alegando que, mesmo diante da inexistência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o TJBA acolheu os embargos para promover novo julgamento da causa e adotar entendimento oposto ao anterior.

Rediscussão incabível

O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, deu provimento ao recurso do Bradesco. Segundo ele, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas. No caso apreciado, ele considerou que o TJBA emprestou efeitos infringentes aos embargos em hipótese manifestamente incabível.

“O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes, como aconteceu no presente caso”, disse o ministro.

Ele citou precedentes do STJ que consideraram inviável o acolhimento dos embargos de declaração quando não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, ainda que se reconheça que houve erro no julgamento.

Com a decisão, foi anulado o acórdão que julgou os embargos e determinado o retorno dos autos à segunda instância para nova apreciação.

O acórdão foi publicado em 29 de maio. Leia o voto do relator.

Processos: REsp 1523256

FONTE: STJ

TJRS – Moradora paga indenização após objeto cair de sua janela e atingir pedestre

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma moradora de um prédio a pagar indenização a pedestre que foi atingido por um martelo que caiu de sua janela. A vítima estava em uma parada de ônibus quando foi atinigida na cabeça.

Caso

O autor do caso narra que esperava o ônibus na calçada, como era de costume ao sair do trabalho, quando foi atingido por um martelo, jogado de um apartamento do Condomínio Edifício Regente, em Porto Alegre. O apelante foi socorrido por outros populares que chamaram a SAMU. O impacto do objeto causou o afundamento da caixa craniana, provocando desmaio seguido de convulsões. Devido ao sofrimento moral e estético, ingressou na justiça com pedido de indenização a ré e ao conjunto residencial.

O condomínio contestou que a responsabilidade civil é objetiva, e só acontece quando o causador do dano não é identificado, o que não aconteceu, pois neste caso, a responsável era a dona do apartamento de onde caiu o objeto.

A ré, moradora, apela que não fora comprovado o elemento culpa, assim como as despesas anteriormente alegadas. Ela disse ainda que o socorro não fora feito pela SAMU, e sim pelo porteiro do prédio e pelo profissional que deixara cair a ferramenta ¿ este último levou a vítima para o HPS.

Recurso

O relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, apontou que não há como negar que o fato de ser atingido pelo objeto, ferindo a integridade física do autor, é suficiente para reconhecer o prejuízo. A dor física, o susto, os incômodos relativos ao tratamento/recuperação traduzem efetivo dano moral a ser compensado mediante indenização pecuniária, afirmou.

Segundo o magistrado, para responsabilizar o condomínio deve-se considerar que a unidade autônoma causadora do dano não possa ser reconhecida. No caso, sendo essa conhecida, cabe a responsabilidade ao condômino.

Partindo das peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório, foi mantida a indenização fixada na sentença de 1º Grau, no valor de R$3 mil.

Acompanharam o voto os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Marcelo Cezar Müller.
Processo nº: 70062500616

FONTE: TJRS

TJMS – Compra frustrada por bloqueio do cartão gera dever de indenizar

Sentença proferida pelo juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad, condenou uma empresa de cartão de crédito e administradora de cartões ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais em razão da recusa do cartão do autor da ação (R.C.O.R.), em três ocasiões, em razão do bloqueio injusto do serviço.

O autor afirma que sofreu com o injusto bloqueio de seu cartão de crédito por cinco meses, período em que ocorreram três recusas de operação com a justificativa do bloqueio, embora não existisse nenhuma inadimplência por parte do autor.

Detalha que em março de 2014 viu-se surpreendido com a recusa do cartão ao tentar utilizá-lo em um posto de combustível. Afirma que o atendente do local informou que o cartão estava bloqueado. Sustenta o autor que reclamou por telefone, quando recebeu o compromisso de que o problema seria sanado.

No entanto, ao realizar compra em um supermercado, mais uma vez viu-se frustrado com a notícia do bloqueio do cartão. Narra que formalizou reclamação, recebendo novamente o compromisso de regularização em prazo específico. Todavia, no início de julho a situação se repetiu e enfrentou constrangimento pela terceira vez.

Alega assim que os episódios se caracterizaram falha no serviço, além de ser submetido a constrangimento injusto, visto que, além de não possuir nenhuma pendência financeira, gozava de limite de crédito na ordem de R$ 2.100,00.

Em contestação, a empresa de cartão de crédito afirma que o bloqueio se deu em razão de suspeita de fraude, por pagamento a maior da fatura, que justificou o bloqueio conforme previsão contratual.

Para o juiz, a justificativa dada em razão do bloqueio não é lógica. Segundo ele, “apesar de eventual existência de previsão contratual, a fruição do serviço exige que as interrupções sejam previamente cientificadas ao consumidor, sob pena de uma descontinuidade arbitrária e que pode produzir lesão. O réu sequer mencionou ter informado o bloqueio do cartão pela inusitada circunstância do surgimento de um crédito por efetivo pagamento a maior. Em outras palavras, o autor pagou mais do que devia e isso teria colocado no demandando uma suposta advertência de fraude”.

Assim, a conclusão da defesa, afirma o juiz, “parece desajustada do óbvio”. Além disso, uma vez que não houve a comunicação ao autor do bloqueio e, como não havia motivo para tal, “é de se reconhecer ao requerente a ocorrência de constrangimento conforme construção jurisprudencial já serenada nos Tribunais”, fazendo jus, neste caso, ao recebimento de indenização por danos morais.

Processo nº 0827735-74.2014.8.12.0001

FONTE: TJMS

domingo, 9 de agosto de 2015

TRF4 – Restaurante não pode excluir gorjeta do cálculo de impostos

É legal a cobrança de impostos do Simples Nacional, como o PIS e o COFINS, sobre as gorjetas dadas por clientes a garçons em estabelecimentos de alimentação. Foi o que decidiu, na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao negar recurso de um restaurante de Blumenau (SC) que questionava a incidência sobre esta gratificação.

A empresa, que participa desse regime fiscal, moveu o processo contra a Receita Federal alegando ser injusta essa tributação, já que o dinheiro é dado de livre vontade pelo consumidor ao empregado, não sendo incorporado ao patrimônio líquido do estabelecimento.

Em contrapartida, o Ministério da Fazenda disse que, independentemente de a gorjeta ser concedida de forma espontânea, ela passa pelo caixa do estabelecimento, que a distribui ao funcionário. Conforme o órgão, proibir esse controle fiscal seria absurdo.

O juízo de primeira instância negou o pedido afirmando que não cabe ao Judiciário adequar a legislação ao desejo de alguém que a considere injusta. A empresa recorreu ao tribunal reafirmando as alegações.

O relator do processo na 1ª Turma, juiz federal João Batista Lazzari, convocado para atuar na corte, negou o apelo. Segundo o magistrado, “o fato de as taxas de serviços possuírem natureza salarial não afasta a ocorrência de impostos, isso porque a gorjeta passa a integrar o faturamento e a receita bruta da empresa, momento em que se mostra cabível a incidência dos tributos, sendo usada na base remuneratória do empregado”.

Simples Nacional

O Simples Nacional foi uma maneira encontrada pelo Governo de tirar pequenos empreendedores da informalidade, e consiste em um regime compartilhado de arrecadação de tributos, previsto na Lei Complementar nº 123/06. Abrange a participação de todos os entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

FONTE: TRF4

TJSC – Síndico de prédio, e não contabilista, responde por divulgação pública de devedores

A 4ª Câmara Civil do TJ desconstituiu sentença e julgou extinta, sem análise do mérito, ação de demanda proposta por morador de um edifício que buscava indenização por danos morais de uma empresa prestadora de serviços condominiais, após ter seu nome lançado em lista de devedores afixada no hall do edifício onde reside. Ele demonstrou nos autos estar com as contas rigorosamente em dia.

A decisão do TJ levou em consideração a ilegitimidade passiva da empresa – deveria figurar nesse polo o síndico ou mesmo seus conselheiros. “A elaboração de documento contendo a informação equivocada de que o autor está inadimplente não se confunde com a sua fixação em área pública do prédio”, distinguiu o desembargador substituto Jorge Luis Beber, relator da matéria.

A decisão da câmara destacou que o contrato do condomínio com a empresa é para a prestação de serviços contábeis, sem nenhuma referência a administração condominial. “Se dano houve à honra e à imagem do autor em razão da fixação da relação de devedores em área pública, esse se deveu à conduta adotada pelos gestores do condomínio edilício”, reiterou Beber. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.024784-8).

FONTE: TJSC

sábado, 8 de agosto de 2015

TST define IPCA como fator de atualização de créditos trabalhistas

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão realizada nesta terça-feira (4/8), que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única).

A decisão foi tomada no julgamento de arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo ministro Cláudio Brandão em relação a dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91) que determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD). Por unanimidade, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, contida no caput do artigo 39 da lei, e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.

Recomposição

Em seu voto, o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425), declarou inconstitucional a expressão “índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança”, do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, e afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR). Segundo o STF, a atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, a coisa julgada e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor.

“Diante desse panorama, é inevitável reconhecer que a expressão ‘equivalentes à TRD’ também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado”, afirmou o relator. Esse desdobramento é chamado “declaração de inconstitucionalidade por arrastamento” (ou por atração, consequência, etc.), que ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se estende a outros dispositivos conexos ou interdependentes.

Brandão destacou a necessidade de se reparar a defasagem do índice de correção. “Ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária que não reflete a variação da taxa inflacionária”, afirmou, ressaltando que a TRD, em 2013, foi de 0,2897%, enquanto o IPCA foi de 5,91%.

Interpretação conforme

A declaração da inconstitucionalidade deu origem a novo debate jurídico, visando definir o índice a ser aplicável. Para evitar um “vazio normativo”, o Pleno decidiu adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o restante do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, que garante a atualização monetária dos créditos trabalhistas, extinguindo apenas a expressão considerada contrária Constituição e assegurando o direito ao índice que reflita a variação integral da inflação, dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo).

Aqui, mais uma vez, a escolha do IPCA-E segue precedente do STF, que, em medida cautelar na Ação Cautelar 3764, adotou esse índice para a correção dos valores de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) da União. O voto do relator lembra ainda que o IPCA-E vem sendo utilizado em decisões administrativas do TST e do STF.

A medida corrige o que o ministro Cláudio Brandão definiu como um “interessante efeito colateral”, na área trabalhista, da decisão do STF sobre a correção dos precatórios pelo IPCA-E. Desde então, segundo o relator, “passou a existir estranho e injustificável desequilíbrio entre os titulares de créditos trabalhistas”: os credores de entidades públicas, que recebem por meio de precatórios, têm seus créditos corrigidos pelo novo índice, enquanto os créditos de devedores privados continuaram a ser atualizados pela TR.

Modulação

Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela Lei 11.960/2009). A fim de resguardar o ato jurídico perfeito, a mudança do índice, porém, não se aplica às situações jurídicas consolidadas, resultantes de pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente. “São atos já consumados segundo a lei vigente ao tempo em que praticados”, explicou Brandão.

A modulação, portanto, vale apenas para os processos em curso, em que o crédito ainda esteja em aberto, nos quais, segundo o relator, “não há direito a ser resguardado, no mínimo pela recalcitrância do devedor em cumprir as obrigações resultantes do contrato de trabalho e, mais, por não haver ato jurídico concluído que mereça proteção”.

A decisão quanto à inconstitucionalidade foi unânime. Na parte relativa à modulação, ficou vencida a ministra Dora Maria da Costa, que propunha a modulação a partir de março de 2015. Ressalvaram o entendimento os ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Maria Helena Mallmann.

Processo

O caso que suscitou a arguição de inconstitucionalidade foi um recurso em ação trabalhista na qual uma agente comunitária de saúde do Município de Gravataí (RS) obteve o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Na fase de execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determinou a correção do valor a ser pago pelo município de acordo com o INPC apenas a partir de 2013. A agente pretendia a aplicação do INPC por todo o período, e o município pedia a atualização pela TR até que o STF defina a modulação dos efeitos da decisão que afastou sua aplicação.

O ministro Cláudio Brandão acolheu o recurso da agente e propôs a correção pelo IPCA-E. Como a decisão implicaria a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo legal, o processo foi remetido ao Pleno, como prevê o Regimento Interno do TST (artigo 245, parágrafo 3º).

O acórdão será encaminhado à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST para emissão de parecer sobre a Orientação Jurisprudencial 300 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

(Carmem Feijó. Foto: Aldo Dias)

Processo: ArgInc-479-60.2011.5.04.0231

FONTE: TST